ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RESUMO DA LEI Nº 9224/2021 DE 24 DE MARÇO DE 2021
Art. 1º Fica instituído, excepcionalmente em função da COVID-19, como feriados os dias 26 e 31 de março e 1º de abril de 2021, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a fim de conter a sua propagação.
Art. 2º Ficam antecipados os feriados dos dias 21 e 23 de abril, Tiradentes e S. Jorge, excepcionalmente, para os dias 29 e 30 de março de 2021, função da pandemia da COVID-19 e para conter a sua propagação.
Art. 3º O disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei não se aplica às unidades de saúde, segurança pública, assistência social e serviço funerário, além de outras atividades definidas como essenciais.
Considerações: Do dia 26/03 ao dia 04/04, não será feriado para as empresas cujo serviço é considerado essencial.
Parágrafo único. Em havendo conflito de normas estaduais e municipais, prevalecerá aquela em que haja a imposição de medidas mais restritivas.
Considerações: Embora haja esta lei, se a prefeitura decretar medidas mais rígidas, prevalecerá a norma municipal.
Empresas enquadradas como serviço essencial nos termos do Decreto Estadual 47.540/2021
ANEXO I
Atividade essenciais de funcionamento contínuo – Horário de funcionamento: 00h00 às 23h59
• Unidades de Saúde em Geral;
• Clínicas e consultórios médicos e odontológicos;
• Laboratórios e unidades farmacêuticas;
• Clínicas veterinárias;
• Postos de Combustíveis e suas lojas de conveniências;
• Comércio de produtos farmacêuticos;
• Comércio da Construção Civil, ferragens, madeireiras, serralheiras, pinturas e afins;
• Comércio atacadista;
• Atividades industriais de funcionamento contínuo;;
• Serviços Industriais de Utilidade Pública;
Obs: Observar listagem de serviços essenciais nos decretos municipais.
Opções para empresas que não se enquadram como serviço essencial
O que pode ser feito caso haja funcionamento nos dias do feriado:
1. Fazer acordo de compensação individual de jornada de trabalho.
2. Pagar horas extras com adicional de 100% ou conforme determina a convenção coletiva do trabalho para casos de trabalho aos domingos e feriados.
3. Verificar se existe proibição de trabalhos em dias de feriados na convenção coletiva.
O que não pode:
1. Férias coletivas
Motivos:
• Extrapolado o prazo de 15 dias anterior ao início das férias para comunicação ao funcionário, Ministério do Trabalho e ao Sindicato da Categoria;
• Extrapolado o prazo de 2 dias anterior ao início das férias para pagamento;
• Conforme dispõe o § 3º do art. 134 da CLT (incluído pela Reforma Trabalhista), é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
2. Férias individuais:
Motivos:
• Extrapolado o prazo de comunicação aos funcionários com antecedência de 30 dias;
• Extrapolado o prazo para pagamento de 2 dias anterior ao início das férias;
• Conforme dispõe o § 3º do art. 134 da CLT (incluído pela Reforma Trabalhista), é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
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