RJ – LEI Nº 8.191/18 INSTITUI MULTA AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE NÃO DIVULGAREM COM DESTAQUE O VENCIMENTO DOS PRODUTOS, INCLUSIVE OS DA PROMOÇÃO
LEI N° 8.191, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2018
(DOE de 05.12.2018)
Altera a Lei n° 4129, de 16 de Julho de 2003, que obriga os supermercados a divulgar com destaque a data de vencimento da validade dos produtos incluídos em todas as promoções especiais lançadas por estes estabelecimentos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O artigo 3°, da Lei n° 4129, de 16 de julho de 2003, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3° O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor.”
Art. 2° Ficam suprimidos os incisos I, II e III do artigo 3°, da Lei n° 4129 de 05 de outubro de 2003.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2018
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício