ES – LEI Nº 10.942/2018 PROÍBE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE FORNECER CANUDOS DESCARTÁVEIS DE MATERIAL PLASTICO AOS CLIENTES

LEI N° 10.942, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2018
(DOE de 05.12.2018)
Proíbe os estabelecimentos comerciais, no âmbito do Estado, de comercializar e de fornecer aos seus clientes canudos descartáveis de material plástico e/ou similares.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam os estabelecimentos comerciais, no âmbito do Estado, proibidos de comercializar e de fornecer aos seus clientes canudos descartáveis de material plástico e/ou similares.
Parágrafo único. Os estabelecimentos contidos no caput somente poderão comercializar ou fornecer, no âmbito do Estado, canudos biodegradáveis ou similares.
Art. 2° A inobservância do disposto nesta Lei implicará ao infrator multa de 1.000 (mil) a 5.000 (cinco mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTEs.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 04 de dezembro de 2018.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado