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RJ – 30 DE NOVEMBRO É O PRAZO FINAL PARA APRESENTAÇÃO DE RECURSOS RELATIVOS AO PROCESSO DE VERIFICAÇÃO DO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS E CONDICIONANTES DOS INCENTIVOS FISCAIS OU BENEFÍCIOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA

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RESOLUÇÃO SEFAZ N° 350, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018

(DOE de 28.11.2018)

Divulga o prazo final para a apresentação do recurso referido no art. 4° da Resolução Conjunta CASA CIVIL/SEFAZ n° 11, de 05 de Julho de 2018, relativo ao processo de verificação do atendimento aos requisitos e condicionantes dos incentivos fiscais ou benefícios de natureza tributária, previsto no art. 4°, da Lei n° 7.495/2016.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro,

CONSIDERANDO:

– o que consta no Processo n° E-04/202/100.080/2018;

– a necessidade de garantir aos contribuintes o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme disposto na parte final do inciso I, do § 2°, do art. 4°, da Lei n° 7.495, de 05 de dezembro de 2016, e no caput do art. 2°, da Lei n° 5.427, de 1° de abril de 2009; e

– o disposto no § 4° do art. 5° da Resolução Conjunta CASA CIVIL/SEFAZ n° 11, de 05 de julho de 2018, bem como no § 4° do art. 38 do Decreto n° 2.473 de 06 de março de 1979;

RESOLVE:

Art. 1° Divulgar o dia 30 de novembro de 2018, como prazo final para apresentação do recurso, referido no § 4° do art. 5° da Resolução Conjunta CASA CIVIL/SEFAZ n° 11, de 05 de julho de 2018, para os estabelecimentos intimados por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte no mês de outubro de 2018.

Art. 2° A apresentação de recursos e documentos deverá ser realizada exclusivamente por meio da entrega de arquivos digitais no Portal de Verificação de Benefícios Fiscais do sítio eletrônico oficial da SEFAZ, observadas as instruções contidas no Manual de Utilização do Portal, editado por Portaria do Superintendente de Fiscalização.

Parágrafo Único. Os recursos e documentos apresentados em desacordo, com a forma prevista nos artigos 1° e 2° desta Resolução SEFAZ, não serão apreciados.

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2018

LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda Planejamento

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