The Blog Single

RECEITA FEDERAL SUSPENDE IMUNIDADE/ISENÇÃO TRIBUTÁRIA DE ENTIDADE DO TERCEIRO SETOR

Notícias

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/MNS Nº 119, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018

Suspende Imunidade/Isenção Tributária em virtude da não observância aos dispositivos legais, sujeitando o contribuinte ao regime de tributação aplicável às demais pessoas jurídicas.

O CHEFE DO SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA – SEORT, DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS-AM, no uso das atribuições conferidas pelo inciso III do artigo 286 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430 de 09 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 2017, e de acordo com o disposto no § 3º do artigo 32 da Lei nº 9.430 de 27 de dezembro de 1992 c/c § 3 º, do artigo 12 da Lei nº 9.532 de 10 de dezembro de 1997, e conforme consta no processo administrativo 10880.735176/2018-17, declara:

Artigo 1º – Fica suspensa a isenção/imunidade tributária da pessoa jurídica INSTITUTO NOVOS CAMINHOS, com inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas – CNPJ 04.179.664/0001-10 pela não observância dos requisitos e condições do artigo 12, § 2º, alínea “b” e § 3º da Lei 9.532/97.

Artigo 2º – A entidade identificada no artigo 1º, ficará submetida nos anos calendários 2014 e 2015 ao regime fiscal aplicável às demais pessoas jurídicas, previsto na legislação tributária federal.

Artigo 3º – Em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, fica facultado ao contribuinte, no prazo de 30 dias contados desta publicação, apresentar impugnação contra este procedimento, de acordo com o que determina o artigo 32 da Lei 9.430/96.

Parágrafo único – A impugnação, se apresentada, não terá efeito suspensivo em relação ao presente Ato Declaratório, nos termos do § 8º do artigo 32 da Lei 9.430/96.

Artigo 4º – Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

SEVERINO CAVALCANTE DE SOUZA

Fonte: DOU de 03/12/2018, seção 1, página 40

Deixe um comentário