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RJ – PARECER NORMATIVO SOBRE REGIME DE ST EM MERCADORIAS QUE SEJAM PARA USO EXCLUSIVO EM ANIMAL

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A Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro divulgou Parecer normativo nº 054 / 2018, que trata da não sujeição das mercadorias de uso exclusivo em animais ao regime de substituição tributária.

Abaixo integra da consulta:

CONSULTA N° 054, DE 2018

ASSUNTO: Questionamento acerca da sujeição ao regime de substituição tributária de mercadorias que fabrica. NÃO ESTÃO PREVISTOS NO ITEM 28 DO ANEXO I DO LIVRO II DO RICMS-RJ/00 E NO PROTOCOLO ICMS 104/12 MERCADORIAS QUE SEJAM PARA USO EXCLUSIVO EM ANIMAL, NÃO SE SUJEITANDO, PORTANTO, AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NESTE ESTADO.

I – RELATÓRIO

A empresa vem solicitar o entendimento desta Superintendência de Tributação acerca da sujeição ao regime de substituição tributária de mercadorias que fabrica.

O processo encontra-se instruído com cópias reprográficas relativas à habilitação do signatário da petição inicial (fls. 7/20), bem como com DARJ referente ao recolhimento da taxa de serviços Estaduais (fl. 21/23).

Considerando a consulente se tratar de estabelecimento localizado em outra Unidade Federada não inscrito neste Estado, esta consulta somente produzirá os efeitos que lhe são próprios caso não tenha havido autuação, até a data de protocolização desta Consulta, ainda pendente de decisão final cujo fundamento esteja direta ou indiretamente relacionado às dúvidas suscitadas e que não tenha sido notificada de procedimento de fiscalização até a referida data.

ISTO POSTO, CONSULTA:

1) Se estão sujeitos ao regime de substituição tributária, com a consequente aplicação do item 28 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00 e do Protocolo ICMS 104/12, os produtos classificados nas posições 3305.10.00, 3305.90.00, 3306.10.00, 3306.90.00, 3401.11.90 e 9603.21.00 para uso exclusivo em animal, por ela industrializados e comercializados neste Estado?

II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO 

Preliminarmente, destacamos que o objetivo das soluções de consulta tributária é esclarecer questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações apresentadas pelos consulentes, sem questionar sua exatidão.  As soluções de consulta não convalidam informações, interpretações, ações ou omissões aduzidas na consulta.

É importante destacar que a informação sobre a classificação fiscal do produto, segundo a NCM/SH, é de responsabilidade da consulente, e a competência para sanar qualquer dúvida relativa a tal classificação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Relativamente ao questionamento apresentado, é importante destacar que para verificar se uma mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária o contribuinte deve observar as mercadorias relacionadas no Anexo I do Livro II e no Livro IV, ambos do RICMS-RJ/00, sendo necessário que sejam atendidas três condições, cumulativamente: a mercadoria deve se enquadrar no código NCM/SH, na descrição a ele correspondente e no segmento em que está inserido.

Neste sentido, enquadram-se no item 28 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00 mercadorias que correspondam a “Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador”. No caso de produto que não seja para uso pessoal, mas para uso exclusivo em animal, não há que se falar em substituição tributária por força do disposto no item 28 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00 e no Protocolo ICMS 104/12.

Dispõe no mesmo sentido o §8° da cláusula sétima do Convênio ICMS 52/17, que estabelece as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal. A aludida norma estabelece que o regime de substituição tributária somente alcança os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos, verbis:

Cláusula sétima Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.

8º O regime de substituição tributária alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.

III – RESPOSTA

Considerando o exposto, não estão previstos no item 28 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00 e no Protocolo ICMS 104/12 mercadorias que sejam para uso exclusivo em animal, não se sujeitando, portanto, ao regime de substituição tributária neste Estado.

Repise-se que, pelo fato de a consulente se tratar de estabelecimento localizado em outra Unidade Federada não inscrito neste Estado, esta consulta somente produzirá os efeitos que lhe são próprios caso não tenha havido autuação, até a data de protocolização desta Consulta, ainda pendente de decisão final cujo fundamento esteja direta ou indiretamente relacionado às dúvidas suscitadas e que não tenha sido notificada de procedimento de fiscalização até a referida data.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

CCJT, em 4 de junho de 2018.

Fonte: Econet Editora

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