The Blog Single

ICMS RJ – Lei 10.688/2025 – Suspensão da substituição tributária para água mineral, lácteos, vinhos e bebidas alcoólicas destiladas produzidas fora do estado do Rio de Janeiro e sorvetes

Sem categoria

A Lei 10.688/2025 altera a tributação de diversos produtos no RJ! Agora, água mineral, lácteos, vinhos e bebidas alcoólicas destiladas produzidas fora do estado deixam de estar sujeitas à Substituição Tributária e passam a seguir o regime normal de ICMS. Além disso, a ST também foi suspensa para sorvetes. Empresas com estoque podem se creditar do ICMS-ST em até 12 parcelas. Confira os novos parâmetros para emissão de notas fiscais e fique por dentro das mudanças!

Informamos que foi sancionada pelo Governador Cláudio Castro a Lei 10.688/2025, que suspende a aplicação do regime de Substituição Tributária (ST) para água mineral, lácteos, vinhos e bebidas quentes produzidos fora do Estado do Rio de Janeiro.

A referida lei entrou em vigor na data da sua publicação, que ocorreu em 19 de março de 2025.

Sendo assim, as mercadorias listadas, quando produzidas fora do Estado do Rio de Janeiro, deixam de estar submetidas ao regime de substituição tributária e passam a ser tributadas pelo ICMS pelo regime normal de apuração.

Ressaltamos que essa mudança não afeta a tributação desses produtos quando produzidos dentro do Estado do Rio de Janeiro, pois o regime de substituição tributária já havia sido suspenso anteriormente.

Além dos produtos mencionados anteriormente, foi suspensa a aplicação do regime de substituição tributária nas operações internas e interestaduais para os sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes.

Itens do anexo I do Livro II do RICMSLista de Mercadorias
1ÁGUA MINERAL (GASOSA OU NÃO), NATURAL OU POTÁVEL ENVASADA, subitens 1.1 a 1.9
12SORVETE, subitem 12.1
23LEITE, subitens 23.3.1 e 23.3.5
23LATICÍNIOS E CORRELATOS, subitens 23.3.6 a 23.3.10
29VINHO, VERMUTE, AGUARDENTE, LICOR, UÍSQUE E OUTRAS BEBIDAS DESTILADAS OU FERMENTADAS, item 29

As empresas que possuírem estoques dessas mercadorias, cujo ICMS-ST tenha sido retido na fase anterior na condição de substituído, poderão realizar um levantamento do estoque existente na data anterior à mudança e se creditar do ICMS da operação própria e do ICMS-ST em até doze parcelas mensais, conforme disposto no Artigo 36-A do Livro II do RICMS/RJ

Devem ser alterados os parâmetros para emissão das notas fiscais de saídas, conforme quadro de orientação em anexo.

ITENS SUJEITOS A ALÍQUOTA DE ICMS DE 19% (AGUARDENTE DE CANA)
CAMPO DA NFEMPRESAS ENQUADRADAS NA LEI 9.025/2020EMPRESAS REGIME NORMAL
CFOP5.1025.102
CST2000
ALIQ. ICMS17%17%
ALIQ. FECP2%2%
% RED. BC ICMS36,84%0,00%
cBENEFRJ820432não se aplica
DADOS ADICIONAISBC do ICMS reduzida nos termos da Lei 9.025/2020 / Mercadoria enquadrada no Inciso I do parágrafo único do Art. 22 da Lei 2.657/96Mercadoria enquadrada no Inciso I do parágrafo único do Art. 22 da Lei 2.657/96
ITENS SUJEITOS A ALÍQUOTA DE ICMS DE 27% (BEBIDAS DESTILADAS E VINHO)
CAMPO DA NFEMPRESAS ENQUADRADAS NA LEI 9.025/2020EMPRESAS REGIME NORMAL
CFOP5.1025.102
CST2020
ALIQ. ICMS37%37%
ALIQ. FECP2%2%
% RED. BC ICMS69,23%30,77%
cBENEFRJ820432RJ820449
DADOS ADICIONAISBC do ICMS reduzida nos termos da Lei 9.025/2020 / Mercadoria enquadrada no Inciso I do parágrafo único do Art. 22 da Lei 2.657/96Mercadoria enquadrada no Inciso I do parágrafo único do Art. 22 da Lei 2.657/96
ITENS SUJEITOS A ALÍQUOTA DE ICMS DE 22% (DEMAIS MERCADORIAS)
CAMPO DA NFEMPRESAS ENQUADRADAS NA LEI 9.025/2020EMPRESAS REGIME NORMAL
CFOP5.1025.102
CST2000
ALIQ. ICMS20%20%
ALIQ. FECP2%2%
% RED. BC ICMS45,45%0,00%
cBENEFRJ820432 
DADOS ADICIONAISBC do ICMS reduzida nos termos da Lei 9.025/2020 / Mercadoria enquadrada no Inciso I do parágrafo único do Art. 22 da Lei 2.657/96Mercadoria enquadrada no Inciso I do parágrafo único do Art. 22 da Lei 2.657/96

Fonte: sindilojas

Deixe um comentário