Estado do Rio de Janeiro cria programa de parcelamento de créditos tributários relativos ao ICMS, com redução de penalidades, para fatos geradores ocorridos até 31 de Agosto de 2020.
Através da Lei Complementar Nº 189, de 28 de Dezembro de 2020, o estado do Rio de Janeiro, cria programa de parcelamento de créditos tributários relativos ao ICMS, inscrito ou não em dívida ativa, para fatos geradores ocorridos até 31 de Agosto de 2020, com redução de penalidades, conforme a seguir:
LEI COMPLEMENTAR N° 189, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020
(DOE de 29.12.2020)
Institui programa especial de parcelamento de créditos tributários do estado do rio de janeiro, constituídos ou não, relativos ao ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2020, com redução de penalidades legais e acréscimos moratórios, de acordo com o convênio ICMS n° 87/20.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituído o Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários do Estado do Rio de Janeiro, relacionados ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – PEP-ICMS -, mediante redução dos valores das penalidades legais e dos acréscimos moratórios, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2020, inscritos ou não em Dívida Ativa, excetuados os relativos a substituição tributária, de acordo com disposto no Convênio ICMS n° 87/20, de 02 de setembro de 2020, e nesta Lei Complementar.
- 1° No caso de crédito que reúna várias competências, será considerado o vencimento da última competência, para fins de aplicação do caput.
- 2° O disposto neste artigo aplica-se também ao saldo remanescente dos débitos consolidados de parcelamentos anteriores de ICMS, exceto àqueles que tenham sofrido redução em virtude de anistia ou de outros programas de remissão, total ou parcial, concedidos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
- 3° Fica vedada a utilização de montante objeto de depósito judicial para fins do disposto neste artigo, sendo que as garantias já apresentadas em juízo somente poderão ser levantadas após a efetiva liquidação do crédito.
- 4° Não poderão ser objeto do programa previsto no caput os créditos que tenham sido objeto de depósito judicial integral em ação em que já haja decisão transitada em julgado favorável ao Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2° O ingresso no PEP-ICMS ficará condicionado ao deferimento prévio do pedido por parte da autoridade competente e ao pagamento do valor da parcela única ou da primeira parcela.
- 1° O prazo máximo para apresentação de pedido de ingresso ao programa será de 60 (sessenta) dias contados da data de publicação desta Lei Complementar, prorrogável por ato do Poder Executivo, uma única vez e por período não superior a 60 (sessenta) dias.
- 2° O pedido de ingresso não suspende a exigibilidade dos créditos, a fluência da correção monetária e acréscimos moratórios, ficando suspensos, enquanto pendente de análise, os atos de cobrança dos créditos, ressalvados os relativos ao ajuizamento de ação de execução e à citação do devedor, sendo cabível a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.
- 3° A decisão sobre o pedido de ingresso ao programa deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua protocolização.
- 4° A Secretaria de Estado de Fazenda poderá enviar, mensalmente, à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, um relatório constando a relação das empresas, com seus respectivos CNPJ, que aderiram ao Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários do Estado do Rio de Janeiro, conforme trata o caput do artigo 1, deste Projeto de Lei Complementar.
Art. 3° O crédito consolidado poderá ser pago por meio das modalidades relacionadas nos incisos da cláusula segunda do Convênio ICMS n° 87/20, conforme opção do contribuinte quando da apresentação do pedido, observado o seguinte:
I – em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
II – em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
III – em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
IV – em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
V – em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
VI – em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 40% (quarenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
VII – em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 30% (trinta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
VIII – as parcelas mensais referentes ao pagamento do crédito consolidado, após a aplicação dos percentuais de redução, terão o valor mínimo equivalente a 450 (quatrocentas e cinquenta) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro – UFIR-RJ -, do exercício de celebração do parcelamento;
IX – as reduções dos valores das penalidades legais e dos acréscimos moratórios não são cumulativas com outras previstas na legislação vigente, ressalvada, nos casos de débitos não inscritos em Dívida Ativa, a possibilidade de cumulação com as estabelecidas nos arts. 70 e 70-A, 70-B, 70-C, 70-D e 70-E da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
- 1° Para fins do disposto nos incisos II a VII do caput desta cláusula, será aplicada taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da consolidação dos créditos tributários, até o mês de efetiva liquidação de cada parcela.
- 2° Na hipótese de atraso no pagamento de parcela incidirão os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS.
Art. 4° O pedido de ingresso ao programa importa, por parte do contribuinte:
I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos que tenha indicado, nos termos dos arts. 389, 394 e 395, da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil -, implicando renúncia a qualquer direito com vistas a provocação futura, em sede administrativa ou judicial, acerca do principal ou acessórios relativos aos débitos, bem como na desistência de recursos ou medidas já interpostas;
II – aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar e em sua regulamentação;
III – desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, bem como à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, relativos aos créditos tributários abrangidos, com renúncia irrevogável e irretratável ao direito sobre o qual se fundam;
IV – ciência da existência da execução fiscal, decorrente de débito inscrito em Dívida Ativa.
Parágrafo Único – A desistência de que trata o inciso III do caput deverá ser comprovada:
I – no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da parcela única ou da primeira parcela, mediante apresentação de cópia das petições devidamente protocolizadas, perante a Procuradoria responsável pelo acompanhamento das respectivas ações judiciais;
II – na data do pedido de ingresso ao PEP-ICMS, quanto a impugnações, defesas e recursos o em andamento na esfera administrativa.
Art. 5° O parcelamento previsto nesta Lei Complementar será cancelado, na hipótese de:
I – inobservância de quaisquer das condições estabelecidas nesta Lei Complementar;
II – falta de pagamento de mais de 2 (duas) parcelas simultaneamente, consecutivas ou não, excetuada a primeira;
III – existência de alguma parcela ou saldo de parcela não paga por período maior que 90 (noventa) dias;
IV – inadimplemento do imposto devido, por mais de 60 (sessenta) dias, por qualquer estabelecimento da pessoa jurídica beneficiária do parcelamento, relativamente a fatos geradores ocorridos após a celebração do parcelamento;
V – não apresentação da comprovação da desistência de que trata o inciso III do caput do 4°, nos prazos previstos no Parágrafo Único do mesmo artigo;
VI – descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas na regulamentação desta Lei Complementar;
VII – antes do cancelamento, o contribuinte devedor deverá ser notificado para, no prazo de 48 horas quitar as parcelar em aberto ou suprir as eventuais faltas que possam originar o cancelamento.
- 1° O cancelamento do parcelamento:
I – produzirá efeitos somente após a decisão administrativa final pela autoridade competente, sendo garantido, ao contribuinte, o direito à ampla defesa e ao contraditório, nos termos do art. 2° da Lei n° 5.427, de 1° de abril de 2009, em todas hipóteses de cancelamento do parcelamento;
II – implicará a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago, com a perda das reduções previstas nesta Lei Complementar, restabelecendo-se, proporcionalmente em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável, calculando-se o saldo remanescente de acordo com o art. 168, do Decreto-Lei n° 5, de 15 de março de 1975, bem como:
- a) em se tratando de crédito não inscrito na dívida ativa, a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal;
- b) em se tratando de crédito inscrito e ajuizado, o imediato prosseguimento da execução fiscal.
- 2° Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.
Art. 6° A Secretaria de Estado de Fazenda, a Secretaria de Estado da Casa Civil e a Procuradoria Geral do Estado regulamentarão os procedimentos necessários para cumprimento do disposto nesta Lei Complementar, quando necessário por meio de ato conjunto, notadamente quanto a intimação do contribuinte nas hipóteses de cancelamento do parcelamento previstos nesta Lei, quando a intimação do contribuinte deverá se dar de forma inequívoca, preferencialmente por meio do DEC – Domicílio Eletrônico do Contribuinte.
Art. 7° O disposto nesta Lei fica excepcionado da vedação prevista na Lei Complementar n° 175, de 29 de dezembro de 2016, por imperiosa necessidade do Estado do Rio de Janeiro face ao Estado de Calamidade Pública homologado pela Lei n° 8.647, de 09 de dezembro de 2019 que “Altera a Lei n° 7.483, de 08 novembro de 2016, alterada pela Lei n° 7.627, de 09 de junho de 2017 e pela Lei n° 8.272, de 27 de dezembro de 2018, ou outra que vier a substituí-la, que reconhece o estado de calamidade pública no âmbito da administração financeira declarado pelo Decreto n° 45.692, de 17 de junho de 2016.
Art. 8° O disposto nesta Lei Complementar:
I – não autoriza restituição ou compensação das quantias pagas;
II – não autoriza a realização do cálculo das parcelas tomando por base dados econômicos, financeiros ou fiscais do contribuinte aderente;
III – não autoriza o levantamento, pelo contribuinte ou pelo interessado, de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado;
IV – não se aplica ao contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 9° O Poder Executivo publicará, em sítio eletrônico oficial, informações detalhadas sobre as operações realizadas, objeto desta Lei, de modo a assegurar o acesso público aos dados e a favorecer os processos de fiscalização e controle social resguardado o sigilo fiscal previsto em Lei.
Art. 10 – O Poder Executivo função das adesões ao presente Programa elaborará estimativa da arrecadação oriunda dos parcelamentos e o respectivo volume dos valores devidos ao Estado por contribuinte.
Art. 11 – Estende-se o presente Programa Especial de Parcelamento aos créditos tributários relativos ao IPVA – Imposto sobre propriedades de veículos automotores – e ITD – Imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos nos mesmos termos do que dispõe o art. 1° e seguintes desta Lei Complementar.
Art. 12 – Fica internalizado, nos termos do art. 1° da Lei n° 8.926, de 8 de julho de 2020, o Convênio ICMS n° 76/20, de 30 de julho de 2020 que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a anistiar a multa punitiva pelo não pagamento de parcelas de programa de refinanciamento de débito autorizado pelo CONFAZ, ocorrido no período de 1° de março de 2020 a 30 de julho de 2020, bem como a restabelecer os referidos programas de parcelamentos e parcelamentos cancelados em virtude da inadimplência.
Art. 13 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2020
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício
Fonte: Econet Editora