Coronavírus: Como funciona a redução salarial?
MP do Contrato de Trabalho permite redução salarial como medida para conter o desemprego em meio a crise do Coronavírus.
Como forma de conter o desemprego em meio à crise com os impactos do coronavírus sobre a economia, o governo divulgou um pacote de medidas destinadas a flexibilizar as relações entre patrões e empregados, abrindo espaço para que a jornada e o salário de trabalhadores possam ser reduzidos.
Para entender melhor o assunto, o Portal Contábeis entrevistou Gisela Freire, sócia da Área Trabalhista do Cescon Barrieu. Dê o Play e confira a entrevista na íntegra:
Redução de salário
De acordo com a especialista a redução de salário é prevista em três hipóteses:
– Na Constituição Federal, artigo 7º, que prevê que pode ocorrer mediante acordo com sindicatos;
– Na Lei 4.923/65, que prevê a possibilidade de redução de salário com limite até 25%, desde que a empresa comprove tal necessidade;
– Na CLT, artigo 503, que possibilita a redução de salário no limite máximo de 25% em caso de força maior.
Ou seja, mesmo que haja redução de salário, ela está limitada a 25%, independentemente do tempo de redução da jornada.
MP Contrato de Trabalho
A MP 927/2020, divulgada nesta última semana, cita a redução de salário em caso de força maior, o que faz considerarmos o artigo 503 da CLT. Contudo, é preciso lembrar que o artigo é da década de 40. Quando ele foi editado ainda não falava sobre a possibilidade de negociação coletiva.
“O mais prudente nesse caso específico é que houvesse acordo com sindicato. Se isso não for possível pela questão da quarentena, ainda que a empresa queira reduzir os salários por força maior, é importante que ela tenha em mente que isso pode ser questionado”, explica Gisela.
Já para os empregados hipersuficientes, ou seja, que tem curso superior e recebem salário correspondente a duas vezes o máximo do benefício da previdência social, cerca de R$ 12 mil, é possível fazer um acordo com redução de jornada e salário sem intervenção do sindicato.
Afastar funcionários
Segundo Gisele Freire, se a empresa deseja afastar os empregados nesse período em que foi decretado calamidade pública pelo governo federal, em tese, ela deve continuar a pagar os salários dos funcionários mesmo que eles não exerçam atividades no período.
“Mas tem algumas medidas que as empresas podem adotar, como a suspensão dos contratos de trabalho com fornecimento de curso de capacitação para os empregados.”
Suspensão da Carteira de Trabalho
Apesar da revogação do artigo que prevê a suspensão da carteira de trabalho na MP 927, a Constituição Federal prevê essa possibilidade no artigo 476a, desde que seja acordada com os sindicatos.
A MP trouxe algumas outras possibilidades como as férias individuais e coletivas, eliminando a obrigatoriedade dos prazos previstos para comunicação prévia.
Além disso, possibilitou que o pagamento das férias seja feito até o quinto dia do mês subsequente das férias do funcionário. E que, o adicional de 1/3 seja pago junto com décimo terceiro salário.
“Vale lembrar que se o empregado for dispensado durante a suspensão ou até 3 meses após, ele vai receber além das verbas rescisórias, uma indenização que não pode ser inferior a 100% do salário”, explica a especialista.
Também estão contemplados na medida a possibilidade de antecipação de feriados não religiosos e o diferimento do recolhimento do FGTS durante o estado de emergência. O programa ainda prevê a dinamização do banco de horas.
Fonte: Portal Contábeis