Governo do RJ altera forma de cálculo do ICMS ST para contribuintes enquadrados no Decreto n.º 44.498/2013 e RIOLOG.

Foi publicado hoje no Diário Oficial do Estado do RJ, o Decreto 46.208/2017.
Dentre diversas alterações em incentivos fiscais, as mais destacadas foram as alterações na composição da base de cálculo do ICMS-ST no Programa RIOLOG e no Decreto 44.498/13. A partir de agora para a composição da base de cálculo do ICMS ST o valor de partida será o preço de venda e não mais o valor da última entrada.
A alteração alcança todas as empresas enquadradas, independente da data do enquadramento.
Com a nova forma de cálculo, os “benefícios” se tornaram um verdadeiro “malefício” , já que os contribuintes enquadrados pagarão mais imposto do que os demais contribuintes.
As alterações terão vigência a partir de 02/janeiro/2018.
Confira abaixo na íntegra:
DECRETO N° 46.208, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017
(DOE de 28.12.2017)
Altera e Acrescenta dispositivos aos decretos que menciona, em ração da homologação do plano de recuperação fiscal do Estado do Rio de Janeiro, de 05 de setembro de 207.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta dos Processos Administrativos n° E-04/062/380/2017,
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o caput do artigo 1° do Decreto n° 35.419, de 11 de maio de 2004, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Fica facultado, na operação de saída interestadual, promovida por industrial, distribuidor ou atacadista, das mercadorias referidas no Anexo do Decreto n° 35.418, de 11 de maio de 2004, desde que produzidas no Estado do Rio de Janeiro, a utilização de crédito presumido de 2% (dois por cento) do valor da operação, quando o destinatário for contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação”. (NR)
Art. 2° Fica alterado o artigo 4° do Decreto n° 36.112, de 25 de agosto de 2004, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2018”. (NR)
Art. 3° Fica alterado o artigo 4° do Decreto n° 36.450, de 29 de outubro de 2004, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° Nas saídas internas mencionadas no art. 3°, fica concedido ao industrial integrante da cadeia farmacêutica, crédito presumido de 2% (dois por cento) sobre o valor da Nota Fiscal”. (NR)
Art. 4° Ficam alterados os incisos I e II, do § 1°, do artigo 2°-A do Decreto n° 36.453, de 29 de outubro de 2004, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2°-A (…)
§ 1° (…)
I – ao da operação de saída constante da Nota Fiscal do estabelecimento referido no caput deste artigo;
II – no caso de mercadorias recebidas por transferência, o valor da operação de saída constante da Nota Fiscal do estabelecimento referido no caput deste artigo;”. (NR)
Art. 5° Ficam alterados o caput e o § 1°, do artigo 2° do Decreto n° 41.596, de 15 de dezembro de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° Fica concedido aos estabelecimentos enquadrados no art. 1° deste decreto, nas operações internas de saída dos produtos beneficiados, crédito presumido de ICMS, de modo que a incidência do tributo corresponda a 7,5% (sete e meio por cento) do valor da operação.
§ 1° O valor do crédito presumido a que se refere o caput será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de saída e o valor resultante da aplicação do percentual de 7,5% (sete e meio por cento) sobre o total da operação”. (NR)
Art. 6° Ficam alterados os artigos 1° e 2° do Decreto n° 42.649, de 05 de outubro de 2010, passando a vigorar com a seguinte redação:
I – o artigo 1°:
“Art. 1° A empresa industrial ou comercial atacadista, inclusive centro de distribuição, estabelecida no Estado do Rio de Janeiro que realizar operações de saída com produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos Capítulos 84, 85 e 90 e os classificados na posição 4821 e subitens 3705.90.10, 3926.90.90, 6909.12.20, 6909.19.20, 7104.90.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL -NCM e com eletrodomésticos produzidos no país e relacionados no Anexo Único deste Decreto, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 3% (três por cento).
§ 1° O valor do crédito presumido a que se refere o caput deste artigo será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de saídas internas e de saídas interestaduais de produtos importados com o benefício do artigo 6°, inciso I, deste Decreto, e o valor resultante da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor total dos produtos, não estando incluída a parcela referente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP, de que trata a Lei estadual n° 4.056, de 30 de dezembro de 2002, a qual deverá ser recolhida normalmente, nos prazos e formas estabelecidas.
§ 2° Nos casos de vendas ou saídas interestaduais dos produtos constantes do artigo 1° deste Decreto, não contemplados com o crédito presumido do § 1° deste artigo, cuja origem dos produtos seja nacional, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 1,5% (um e meio por cento), o qual será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de saídas interestaduais e o valor resultante da aplicação do percentual de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor total dos produtos”. (NR)
II – o artigo 2°:
“Art. 2° A empresa industrial, cuja sede estiver estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, que realizar operações de saída com produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos capítulos 84, 85 e 90 e os classificados nas posições 7605, 7614 e 9612 (exceto do subitem 9612.20.00) da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, quando industrializados no estabelecimento fluminense, poderá lançar um crédito presumido de ICMS correspondente a 90% (noventa por cento) do valor do imposto incidente nestas operações, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos de operações anteriores”. (NR)
Art. 7° Ficam alterados o caput, do artigo 4°, e o caput, do artigo 5°, todos do Decreto n° 44.418, de 02 de outubro de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:
I – o caput do artigo 4°:
“Art. 4° Fica concedido aos estabelecimentos industriais referidos nos incisos III e IV do artigo 2° deste Decreto, nas operações de saída realizadas com mercadorias por eles produzidas, um crédito presumido de ICMS de forma que o imposto incidente nestas operações seja equivalente a 5,5% (cinco e meio por cento) do valor das saídas destinadas a revenda ou a processo fabril e 7,7% (sete inteiros e sete décimos por cento) do valor das saídas destinadas a consumidor final, vedando o aproveitamento de quaisquer outros créditos de operações anteriores”. (NR)
II – o caput do artigo 5°:
“Art. 5° Fica concedido ao estabelecimento industrial reciclador referido no inciso II do artigo 2° deste Decreto, nas operações de saída dos produtos por ele reciclados, um crédito presumido de ICMS correspondente à 90% (noventa por cento) do valor do imposto incidente nestas operações, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos de operações anteriores”. (NR)
Art. 8° Fica alterada a alínea ‘a’, do inciso II, do artigo 2° do Decreto n° 44.498, de 29 de novembro de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° (…)
II – (…)
a) ao da operação de saída constante da Nota Fiscal do estabelecimento referido no caput deste artigo;”. (NR)
Art. 9° Fica alterado o inciso VI, do artigo 2° do Decreto n° 44.945, de 10 de setembro de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° (…)
VI – aos estabelecimentos atacadistas e de distribuição, localizados no Estado do Rio de Janeiro, cuja empresa possua ou pertença a grupo econômico que detenha planta industrial de processamento de produtos cárneos em efetiva operação em território fluminense, ou que se enquadre na hipótese do § 2° deste artigo, fica outorgado um crédito de ICMS de forma que a incidência do imposto nas operações de saída por transferência ou por venda resulte em uma alíquota efetiva de 4,5 (quatro e meio por cento)”. (NR)
Art. 10. O artigo 1° do Decreto n° 43.771, de 11 de setembro de 2012, fica acrescido do § 5°, com a seguinte redação:
“Art. 1° (…)
§ 5° Na hipótese de simples fracionamento do pescado, a base cálculo aplicada nas operações de saída interna será reduzida em 75% (setenta e cinco por cento)”.
Art. 11. Fica revogado, com efeitos retroativos à data da publicação, o Decreto n° 46.202, de 20 de dezembro de 2017, repristinando-se os dispositivos por ele alterados.
Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2018.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Ou seja, é melhor tirar o “BENEFÍCIO”…
Kátia 28 de dezembro de 2017