PGFN regulamenta as normas do PERT, adesão será entre 1 e 31 de agosto de 2017.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou portaria para regulamentar o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), previsto na Medida Provisória (MP) 783. O texto, assim como a instrução normativa publicada recentemente pela Receita Federal, traz incertezas e, em certos pontos, vai além do que estabelece a MP – com vantagens e desvantagens para o contribuinte.
O novo parcelamento permite que débitos com a Receita ou a PGFN vencidos até 30 de abril deste ano, de pessoas físicas ou empresas, sejam quitados sob condições especiais. Uma das modalidades trata de dívida total de até R$ 15 milhões.
A regulamentação da PGFN, por meio da Portaria 690, publicada sexta-feira, reforça esclarecimento feito pela Receita Federal ao Valor de que o limite refere-se ao montante a ser incluído no parcelamento, e não ao total da dívida do contribuinte.
“A portaria [da PGFN] esclarece a questão. Os textos da medida provisória e da instrução normativa da Receita não são claros”, diz o advogado Leo Lopes, do W Faria Advogados.
Para os advogados Guilherme Tostes e Felipe Kneipp Salomon, do Levy & Salomão Advogados, a portaria estaria ainda ampliando o benefício, aplicando o teto de R$ 15 milhões para cada uma das modalidades de dívidas administradas pela PGFN – FGTS, contribuição previdenciária e demais débitos.
Pela MP, as empresas com dívidas que não extrapolem esse teto poderão pagar entrada, em espécie, de apenas 7,5% – em vez de 20% – do valor consolidado. E poderão dar imóveis para liquidar o restante, após a aplicação das reduções de multas e juros.
A advogada Bianca Xavier, do Siqueira Castro Advogados, lembra que, pela portaria da PGFN, a possibilidade de pagamento com imóveis ainda será regulamentada. “Será preciso editar uma nova portaria. A União começou em 2016 a aceitar imóveis. É uma questão nova, o que preocupa”, afirma.
Outro ponto destacado pelos advogados Guilherme Tostes e Felipe Kneipp Salomon é o que trata da possibilidade de desistência parcial de discussões judiciais. A portaria, segundo eles, acabaria com o benefício – artigo 4º. “Pela norma, todos os débitos da certidão deverão integrar o parcelamento. Prejudica aqueles que têm parte da discussão prescrita, por exemplo”, diz Tostes.
Leo Lopes chama a atenção para um ponto não esclarecido por nenhuma das regulamentações editadas: o que trata dos depósitos judiciais. Em resposta ao Valor, a Receita Federal afirma que o encontro de contas será feito sem a aplicação dos descontos de multas e juros.
De acordo com o advogado, outros parcelamentos, como o Refis da Crise, por exemplo, previam essas reduções para os depósitos judiciais. “Porém, agora não há essa clareza”, afirma Lopes. Para Felipe Kneipp Salomon, quem tem depósito judicial está em desvantagem. “É um desestímulo à prática.”
FONTE: COAD