Prazo para adesão ao Programa de Regularização Tributária está terminando
Confira as condições para aderir ao PRT no âmbito da Receita Federal – Prazo termina em 31 de maio
O Programa de Regularização Tributária (PRT), no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), permite a quitação de débitos, tributários e não tributários vencidos até 30-11-2016, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício efetuados após a referida data.
Os débitos poderão ser quitados mediante o pagamento em espécie e à vista, de no mínimo, 20% do valor total da dívida a ser incluída no Programa, ou de 24% da dívida em 24 prestações. O valor remanescente poderá ser liquidado com a utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados até 31-12-2015 e declarados até 29-7-2016. Também poderão ser utilizados outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB, desde que se refiram a período de apuração anterior à adesão ao PRT.
A adesão ao PRT abrangerá a totalidade dos débitos exigíveis do contribuinte, ou seja, não será possível optar, dentre esses débitos, quais incluir no Programa.
Adesão ao Programa
A adesão deverá ser feita exclusivamente pelo Portal e-CAC no site da Receita Federal até o dia 31-5-2017.
No caso de pessoa jurídica, o responsável perante o CNPJ deverá formular o requerimento de adesão em nome do estabelecimento matriz.
Os débitos abrangidos pelo programa são divididos em duas categorias: Previdenciários (PRT-Prev) e Demais débitos (PRT – Demais Débitos).
Sendo assim, deverão ser formalizados requerimentos de adesão distintos para:
a) os débitos decorrentes das contribuições previdenciárias das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; dos empregadores domésticos; dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário de contribuição; das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos; e
b) os demais débitos administrados pela Receita Federal.
Com isso, cada contribuinte poderá ter até duas modalidades do programa junto a Receita, PRT-Prev e/ou PRT – Demais Débitos.
Os débitos de contribuições previdenciárias que forem recolhidos por meio de Darf deverão ser incluídos na categoria PRT – Demais Débitos e serão pagos ou parcelados juntamente com os demais débitos administrados pela Receita Federal.
A adesão ao PRT abrangerá a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e os débitos em discussão administrativa ou judicial para os quais haja desistência, que deverão ser indicados no prazo a ser informado pela Receita Federal.
O Programa de Regularização Tributária não abrange os débitos do Simples Nacional e os débitos do Simples Doméstico, além daqueles vencidos após 30-11-2016.
Veja ainda outras condições em material exclusivo preparado pela COAD.
FONTE: Equipe Técnica COAD