Práticas discriminatórias em ambiente de trabalho
Os atos discriminatórios podem ser subdivididos em questões raciais, de gênero, por nacionalidade e origem, por orientação sexual ou identidade de gênero. Porém, a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) vai além nas definições e prediz que a discriminação é:
“toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidade ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão” ou, ainda, “qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão”.
Ratificada pelo Brasil, a referida convenção traz medidas para eliminar toda discriminação em matéria de emprego e ocupação, com incentivo a leis e programas de educação sobre o tema e à colaboração com empregadores e organismos, a fim de garantir a aplicação da política de combate à discriminação.
Além da mesma, o nosso próprio ordenamento jurídico federal, baseado na Lei 9.029/95 proíbe qualquer prática discriminatória quanto a admissão, manutenção ou rompimento do vínculo laboral, por sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade. O primeiro modo vedado pela lei supra referida é a discriminação por sexo, assim como o próprio Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288/2010), que traz o dever estatal de garantir a igualdade de oportunidades por meio de políticas públicas, ações afirmativas, eliminação de obstáculos históricos, estímulo a iniciativas de igualdade e promoção de ajustes normativos para combater a discriminação étnica; e o próprio racismo que possui embasamento na Lei 7716/1989
Contudo, todas essas práticas, por mais que não tenham ordenamentos jurídicos para combate diretamente, estão amparadas pela Constituição Federal no artigo 3º, inciso IV:
“Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”
Assim sendo, toda e qualquer prática discriminatória, seja em todo o tipo de relação, é considerado crime punível por lei, podendo ensejar em demissões por justa causa, além de prisão mais multa. No que cabe ao empregador, evitar esse tipo de situação é primordial, considerando que o mesmo também pode ser responsabilizado civilmente por tal, caso a vítima ingresse com ação perante a Justiça Comum objetivando a reparação do dano. Há de haver empatia, políticas internas e profissionais habilitados a esse tipo de pensamento, para que a diversidade não fique só no discurso.
Com informações de: Nosso Direito, Guia trabalhista e Tribunal Superior do Trabalho