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Resumo Medida Provisória 1.045 de 27 de abril de 2021

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Medidas do Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:

• Redução proporcional de jornada de trabalho e de salários

• Suspensão temporária do contrato de trabalho.

O Benefício será pago ao empregado que foi contratado até o dia 26-04-2021.

PRAZOS:

• Prazo dos acordos de redução e suspensão – 120 dias.

• Data da publicação – 28/04.

• Prazo para comunicação ao funcionário – 2 dias antes do início do acordo.

• Prazo para comunicação ao MTE – 10 dias da data da celebração do acordo.

• Prazo para comunicação do Sindicato – 10 dias da data da celebração do acordo.

• Sugestão de início – A partir de 01/05.

VALORES:

• Valor do Benefício – Valor da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

REDUÇÃO:

• Percentuais – 25%, 50% e 70% ou percentual diferente, por meio de convenção ou acordo coletivo com o sindicato da categoria.

SUSPENSÃO:

O empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho:

• Fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados.

• Ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

ESTABILIDADES:

• Durante todo o período acordado de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho;

• Após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão; e

• No caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado da data do término do período da garantia estabelecida na alínea “b” do inciso II do caput do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

INDENIZAÇÕES:

Por motivo de dispensa sem justa causa:

• Cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;

• Setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; e

• Cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Não haverá pagamento de indenizações em casos de: pedido de demissão, extinção do contrato de trabalho ou dispensa por justa causa do empregado.

LIMITAÇÕES:

Para os empregados que possuem salário superior a R$ 3.300,00 ou que possuam diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a R$ 3.823,68 somente poderão celebrar acordo por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, exceto nas seguintes hipóteses, nas quais se admite a pactuação por acordo individual escrito:

• Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário diploma de nível superior que percebam salário mensal igual ou superior ou

• Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas trabalhadas pelo empregado.

APOSENTADOS:

Somente será admitida quando houver o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal de no mínimo, valor equivalente ao do benefício que o empregado receberia se não fosse aposentado.

ATENÇÃO:

Se, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado mantiver as atividades de trabalho a empresa será multada e condenada a pagar remuneração e encargos sociais referentes a todo o período e irá sofre as sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.

Trabalhador intermitente não faz jus ao Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

Clique aqui para ter acesso a íntegra desta Medida Provisória

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