Ajuste SINIEF Nº 44 altera regras de cancelamento de NFe e majora prazo para confirmação da operação, desconhecimento ou operação não realizada.
Através do Ajuste SINIEF Nº de 09 de Dezembro de 2020, foi alterada a condição para cancelamento de NFe, além dos já conhecidos requisitos de prazo não superior a 24 hs, não circulação de mercadoria, é exigido agora também que não tenha ocorrido a vinculação de duplicata escritural. O ajuste também majora o prazo para confirmação da operação, desconhecimento ou operação não realizada de 90 para 180 dias.
AJUSTE SINIEF N° 044, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2020
(DOU de 11.12.2020)
Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 179ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 2020, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o caput da cláusula décima segunda:
“Cláusula décima segunda Em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III da cláusula sétima deste ajuste, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria, prestação de serviço ou vinculação à Duplicata Escritural, observadas as normas constantes na cláusula décima terceira deste ajuste.”;
II – o caput da cláusula décima quinta-C:
“Cláusula décima quinta-C Os eventos Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada poderão ser registrados em até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de autorização da NF-e.”;
III – o caput do Anexo II “Obrigatoriedade de registro de eventos”:
“Além da obrigatoriedade prevista no inciso II da cláusula décima quinta-B deste ajuste, o destinatário da NF-e tem o dever de registrar, nos termos do MOC, um dos eventos previstos naquele inciso para toda NF-e que:”.
Cláusula segunda. Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Ajuste SINIEF 07/05, com as seguintes redações:
I – o § 8° à cláusula sexta:
“§ 8° A vigência do disposto no § 6° do caput desta cláusula poderá ser antecipada pelas unidades federadas, conforme disposto em Protocolo ICMS.”;
II – os incisos IV e V à cláusula décima quarta-A:
“IV – campos da NF-e de exportação informados na Declaração Única de Exportação – DU-E;
V – a inclusão ou alteração de parcelas de vendas a prazo.”;
III – os §§ 4° e 5° à cláusula décima quinta-C:
“§ 4° O Evento Ciência da Emissão poderá ser registrado em até 10 (dez) dias, contados da autorização da NF-e.
§ 5° No caso de registro do evento Ciência da Emissão, fica obrigatório o registro, pelo destinatário, de um dos eventos do caput desta cláusula.”.
Cláusula terceira. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Fonte: Econet Editora