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Lei N° 8.807, de 07 de maio 2020 obriga prioridade de atendimento do serviço de delivery aos idosos.

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LEI N° 8.807, DE 07 DE MAIO DE 2020

(DOE de 08.05.2020)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de prioridade de atendimento do serviço de delivery aos idosos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° Fica assegurada a prioridade de atendimento do serviço de delivery aos idosos.

Parágrafo Único. Para os efeitos do caput deste artigo, consideram-se idosas todas as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Art. 2° O descumprimento do disposto no artigo 1° desta Lei sujeitará seus infratores a aplicação de multa de 300 a 3.000 UFIRs-RJ.

Parágrafo Único. No caso de reincidência ao descumprimento da presente Lei os valores estipulados no caput deste artigo poderão ser aplicados em dobro.

Art. 3° O valor arrecadado com as multas será destinado ao Fundo Estadual de investimentos e Ações de Segurança Pública e Desenvolvimento Social (FISED) e ao Fundo Estadual de Saúde (FES), em igual proporção.

Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 07 de maio de 2020

WILSON WITZEL
Governador

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