Lei N° 8.807, de 07 de maio 2020 obriga prioridade de atendimento do serviço de delivery aos idosos.
LEI N° 8.807, DE 07 DE MAIO DE 2020
(DOE de 08.05.2020)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de prioridade de atendimento do serviço de delivery aos idosos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica assegurada a prioridade de atendimento do serviço de delivery aos idosos.
Parágrafo Único. Para os efeitos do caput deste artigo, consideram-se idosas todas as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2° O descumprimento do disposto no artigo 1° desta Lei sujeitará seus infratores a aplicação de multa de 300 a 3.000 UFIRs-RJ.
Parágrafo Único. No caso de reincidência ao descumprimento da presente Lei os valores estipulados no caput deste artigo poderão ser aplicados em dobro.
Art. 3° O valor arrecadado com as multas será destinado ao Fundo Estadual de investimentos e Ações de Segurança Pública e Desenvolvimento Social (FISED) e ao Fundo Estadual de Saúde (FES), em igual proporção.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2020
WILSON WITZEL
Governador