ES – Governo do Estado autoriza a extinção de créditos tributários para casos específicos
A Lei n° 10.869, DE 03 DE JULHO DE 2018 publicada no Diário Oficial hoje (04/07/2018) autoriza o Estado do Espírito Santo a realizar transações que visem à extinção de créditos tributários devidos ao Estado do Espírito Santo, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS
Será admitida a transação para utilização de saldo credor acumulado de ICMS, em razão de saídas amparadas pela não-incidência prevista no art. 3º, II, da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, promovidas por estabelecimento exportador situado no Estado do Espirito Santo e de valores referentes a créditos reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado, relativos ao ICMS e proferida contra a Fazenda Pública Estadual.
Essa transação é referente a extinção dos créditos tributários que estiverem contantes em auto de infração que tenha sido lavrado até 31/01/2018 ou que tenha notificação de debito lavrada até 31/12/2017 e que tenham o fato gerador ocorrido até 31/12/2017, mesmo os que tiverem sido inscrito em divida ativa. que seja remanescente de parcelamento ou termo de acordo desfeito até a data 31/12/2017, ou em razão do descumprimento de obrigação acessória com fato gerador ocorrido ate 31/12/2017. e por fim, que sejam relativos aos impostos regularmente declarados no DIEF cujo fato gerador seja anterior à 01/01/2018.
Não podem aderir a essa transação as empresas que sejam beneficiarias do INVESTES, COMPETE/ES, que realize operações de importação ao abrigo da Lei nº 2.508, de 22 de maio de 1970, que realize, exclusivamente, operações beneficiadas com redução da base de cálculo ou concessão de crédito presumido do ICMS ou cujo crédito tributário objeto da extinção seja referente a operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Cabe dizer que as empresas beneficiarias do INVESTES e COMPETE/ES estão impedidas somente se os débitos forem provenientes de fatos geradores ocorrido após o início da fruição do respectivo benefício.
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