ADE – Atos Declaratórios de Exclusão do Simples Nacional
Está aberta a temporada dos Atos Declaratórios de Exclusão do Simples Nacional (ADE), e como sabemos eles podem versar sobre muitas questões: irregularidades cadastrais, falta de envio de declarações ou outras obrigações acessórias, entre várias outras irregularidades. Mas a principal delas nos últimos anos tem sido, indiscutivelmente, a falta de pagamento dos tributos apurados pelo Simples Nacional.
Portanto, se você possui clientes (ou empresa) que por qualquer motivo deixaram de pagar alguma(s) guia(s) do Simples Nacional, é bom se atentar para a Caixa Postal do e-cac e verificar se por acaso a empresa não foi “premiada” com uma notificação.
Caso a empresa tenha sido notificada, no próprio ADE deverá constar prazo para que a empresa tome as devidas providências para regularizar as suas pendências, quer de ordem cadastral, quer com o preenchimento e envio das obrigações acessórias, quer pela quitação dos valores em aberto.
Com relação às dívidas a empresa tem 2 soluções possíveis, a primeira, por óbvio, é pagar os valores devidos, claro. A segunda é parcelar estes valores.
Com, relação ao pagamento à vista não há muito que dizer, é só recalcular os valores e pagar. O problema surge, normalmente, quando há necessidade de parcelar a dívida.
A dúvida mais comum é com relação à empresa que já tem um parcelamento em andamento e não pode pagar a dívida à vista. Neste caso a empresa deverá cancelar o parcelamento atual e logo em seguida pedir o novo parcelamento, que irá consolidar as dívidas e dividir o valor.
Aqui é importante dizer que se a empresa pediu o parcelamento neste ano não poderá seguir este procedimento, pois só é permitido um pedido de parcelamento por ano. Nesse caso, ou a empresa paga a dívida, ou será excluída do Simples em 31 de dezembro.
Mas nem tudo está perdido ainda. Caso a empresa seja excluída do Sistema Simplificado em 31 de dezembro poderá fazer nova opção pelo Simples Nacional já em Janeiro, que sendo deferida passará a surtir efeitos já a partir de 01 de janeiro. Ou seja, a empresa será excluída a partir do dia 31 de dezembro e poderá voltar ao Simples em 01 de janeiro
Mas aqui vale a ressalva: segundo a Lei o parcelamento não se aplica na hipótese de reingresso da empresa no Simples Nacional (art. 79, § 9º, LC 123/06), ao menos em tese, pois para nossa felicidade nos últimos 2 ou 3 anos esse procedimento tem funcionado tranquilamente. Mas vale a ressalva.
Na hipótese derradeira de, não conseguindo voltar para o Simples em janeiro por meio do parcelamento, resta a única alternativa de pagar a dívida à vista. Dependendo das circunstâncias, a diferença na tributação é tão grande, que vale a pena até mesmo que a empresa pegue um empréstimo para saldar a dívida invés de ser tributada por outro Regime Tributário.
Seja como for, não deixe para última hora para tomar as providências necessárias para resolver o problema, fique atento e trabalhe sempre com prazo!
Fonte: Portal Contábeis