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PLANO DE SAÚDE X BENEFÍCIO INSS

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A empresa pode cancelar o plano de saúde dos trabalhadores durante a percepção de benefício do auxílio doença ou aposentaria por invalidez? Existe na legislação vigente alguma multa prevista em caso de cancelamento desse direito?

Inicialmente esclarecemos que a Súmula 440 do TST assegura o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez. Entretanto, já existem diversas decisões nos tribunais do trabalho garantindo a manutenção do plano de saúde também para os empregados que estão afastados por auxílio doença não relacionado ao trabalho. Assim, como consultoria preventiva, não recomendamos o cancelamento do plano de saúde dos empregados afastados por auxilio doença (não relacionado ao trabalho), por auxilio doença (relacionado ao trabalho) e aposentadoria por invalidez.

Existe na legislação vigente alguma multa prevista em caso de cancelamento desse direito?

Multa específica na legislação para o cancelamento do plano de saúde, não existe. Todavia, o empregado se sentindo prejudicado poderá ajuizar ação questionando o cancelamento e além disso, ser solicitado dano moral devido ao cancelamento. Considerando as penalidades previstas na legislação, podemos interpretar que poderá ser aplicado multa administrativa referente a alterando o contrato de trabalho sem a concordância do empregado (valor da penalidade seria R$ R$ 402,53 – para o ano de 2022).

Fundamentação Legal: Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 – CLT  Consolidação das Leis do Trabalho – artigos 2º, 3º, 468 e 510; Portaria 91 MTP, de 18-1-2022; Súmula 440 TST; (TST – 2ª Turma – Recurso de Revista 1099-43.2012.5.12.0028 – Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes – DeJT de 30-1- 2015

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