Informativo DP. nº 018/2013 – LICENÃ?A AMAMENTAÃ?Ã?O
Tem sido comum, as mães apresentarem atestados médicos com a recomendação de afastamento pelo período de duas semanas após o término da licença-maternidade para que estas possam continuar amamentando seus filhos. Essa licença vem sendo chamada de “licença amamentação”. Todavia, não há propriamente direito a prorrogação da licença-maternidade, pelo período de duas semanas, para o aleitamento materno, conforme se verá a seguir.
De acordo com o § 2º do art. 392 da CLT, com a redação dada pela Lei n. 10.421, de 15.04.2002, os períodos de repouso anteriores e posteriores ao parto poderão ser aumentados por duas semanas, mediante atestado médico específico: § 2º Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.
Por sua vez, o Decreto n. 3.048/99, que regulamentaas Leis n. 8212/91 e 8.213/91, em seu art. 93, § 3º, estabelece que esse aumento dos períodos de repouso anterior e posterior ao parto pode ocorrer em casos excepcionais, mediante atestado médico específico: § 3º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais 2 (duas) semanas, mediante atestado médico específico.
Contudo, o Decreto n. 3.048/99 não esclarece quais são os casos excepcionais que permitem o aumento do período de descanso, antes e depois do parto. Somente, na Instrução Normativa INSS/PRES n. 45, de 06 de agosto de 2010 (última editada e atualmente em vigor) ==== que dispõe sobre a administração de informação aos segurados, o reconhecimento, a manutenção e a revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social e disciplina o processo administrativo previdenciário no âmbito do INSS === há menção aos casos que autorizam a concessão da licença de duas semanas, quais sejam: situações em que exista algum risco para a vida do feto ou criança ou da mãe.
Já o Art. 396 da CLT estabelece que para amamentar o próprio filho, até que este complete 06 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 02 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.