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Informativo DP. nº 018/2013 – LICENÃ?A AMAMENTAÃ?Ã?O

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Tem  sido  comum,  as  mães  apresentarem  atestados  médicos  com  a  recomendação  de afastamento  pelo  período  de  duas  semanas  após  o  término  da  licença-maternidade  para  que estas possam  continuar amamentando seus filhos. Essa licença vem sendo chamada de “licença amamentação”. Todavia, não há propriamente direito a prorrogação da licença-maternidade, pelo período de duas semanas, para o aleitamento materno, conforme se verá a seguir.

De acordo com o § 2º do art. 392 da CLT, com a redação dada pela Lei n. 10.421, de 15.04.2002, os  períodos  de  repouso  anteriores  e  posteriores  ao  parto  poderão  ser  aumentados  por  duas semanas,  mediante atestado médico específico: § 2º  Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.

Por sua vez, o Decreto n. 3.048/99, que regulamentaas Leis n. 8212/91 e 8.213/91, em seu art. 93,  §  3º,  estabelece  que  esse  aumento  dos  períodos  de  repouso  anterior  e  posterior  ao  parto pode  ocorrer   em  casos  excepcionais,  mediante  atestado  médico  específico:  §  3º  Em  casos excepcionais,  os  períodos  de  repouso  anterior  e  posterior  ao  parto  podem  ser  aumentados  de mais 2 (duas) semanas,  mediante atestado médico específico.

Contudo, o Decreto n. 3.048/99 não esclarece quais  são os casos excepcionais que permitem o aumento  do  período  de  descanso,  antes  e  depois  do  parto.  Somente,  na  Instrução  Normativa INSS/PRES  n.  45,  de  06  de  agosto  de  2010  (última  editada  e atualmente  em  vigor)  ====  que dispõe sobre a administração de informação aos segurados, o reconhecimento, a manutenção e a revisão de direitos dos  beneficiários da Previdência Social e disciplina o processo administrativo previdenciário  no  âmbito  do  INSS  ===  há  menção  aos  casos  que  autorizam  a  concessão  da licença  de  duas  semanas,  quais   sejam:  situações em que exista algum risco para a vida do feto ou criança ou da mãe.

Já o Art. 396 da CLT estabelece que para amamentar  o próprio filho, até que este complete 06 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 02 (dois) descansos especiais, de meia  hora cada um.

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