Informativo DP. nº 007/2013 – Readmissão em curto prazo
MINISTÉRIO DO TRABALHO CONSIDERA FRAUDULENTA RESCISÃO SEGUIDA DE RECONTRATAÇÃO
1 – RECONTRAÇÃO FRAUDULENTA.
De acordo com o Ministério do Trabalho, através da Portaria 384/92, quando se rescinde o Contrato de Trabalho, sem justa causa, de um empregado, este não pode ser recontratado ou permanecer prestando serviço na empresa sem registro na Carteira de Trabalho dentro de 90 (noventa) dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou, sob pena deste ato ser considerado fraudulento.
2 – NULIDADE DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
Pode ocorrer de o empregador rescindir o contrato com a finalidade de, por meio da nova contratação, retirar vantagens presentes no contrato anterior, dentre elas podemos citar a hipótese de demitir o empregado e readmitir-lo em seguida com salário mais baixo.
Se constatado que a readmissão se deu com este intuito, a rescisão poderá ser considerada nula, tendo em vista que o artigo 9º da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, estabelece que "Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação".
3 – FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO
A inspeção do trabalho dará tratamento prioritário à constatação de casos simulados de rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, seguida de recontratação do mesmo trabalhador ou de sua permanência na empresa sem a formalização do vínculo.
Constatada a prática de rescisão fraudulenta, o agente da inspeção do trabalho levantará todos os casos de rescisão ocorridos nos últimos 24 meses, para fins de aplicação de multas previstas na legislação.
4 – FRAUDE AO FGTS
A portaria 384 MTA/02 tem o objetivo de orientar a fiscalização do trabalho no sentido de coibir a prática de dispensas fictícias, seguidas de recontratação, com o único propósito de facilitar o levantamento dos depósitos da conta do trabalhador no FGTS.
Tal procedimento caracteriza-se como fraudulento, não só em razão do fracionamento do vínculo de emprego, mas também em decorrência de recursos do FGTS, o que determina correspondente redução de importância a serem aplicadas na construção de habitações populares, obras de saneamento urbano, transportes urbanos e infraestrutura.
5 – FRAUDE AO SEGURO-DESEMPREGO
O levantamento dos casos de rescisão fraudulenta envolverá também a possibilidade de ocorrência de fraude ao seguro-desemprego, sujeitando à multa administrativa que varia entre R$ 425,64 a R$ 42.564,00, segundo a natureza da infração, sua extensão e intenção do infrator, a serem aplicadas em dobro, no caso de reincidência, oposição ou desacato à autoridade.
Se o empregado estiver na empresa recebendo seguro desemprego o fiscal faz a denuncia na Policia Federal e informa ao Ministério do Trabalho os dados do trabalhador para que seja devolvidos os valores recebidos indevidamente (na Policia Federal será aberto processo criminal para o empregado e para o empregador).
Fundamentação legal: Lei 7.998 , de 11-1-90ne Lei 8.036, de 11-05-90, Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 CLT.