a) exclusão dos fios dentais e enxaguatórios bucais do regime de substituição tributária previsto no subitem 12.1 do Anexo I do RICMS/2000. Ressaltamos que tais produtos permanecem sujeitos á ST, porém através do decreto aplicável aos cosméticos e produtos de higiene pessoal. A SEFAZ corrigiu uma discrepância na legislação, pois tais produtos estavam listados em duplicidade, na seção de farmacêuticos e de higiene pessoal. Agora, constam apenas na seção de higiene pessoal.
b) Alteração do MVA aplicável á produtos farmacêuticos, passa a ser:
SUBITEM
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ESPECIFICAÇÃO
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MVA – CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
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MVA – RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO
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OPERA-
ÇÕES INTER-
NAS
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OPERA-
ÇÕES INTERES
TADUAIS
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AQUISI-
ÇÕES NO RIO DE JANEIRO
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AQUISI-
ÇÕES EM OUTRO ESTADO
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12.1
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LISTA NEGATIVA
-Operações com os produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medica-mentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medica-mentos), exceto no código 3004.90.46 e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios)
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32,93%
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44,41%
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32,93%
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44,41%
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c) concessão de redução de base de cálculo de forma que o ICMS resulte no percentual de 13% para os produtos abaixo listados (cosméticos), nas operações praticadas por industrial, atacadista, importador e distribuidor, nas operações destinadas ao varejo, antes o percentual de tais produtos eram 26 e 19% para tais produtos.
ITEM
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NCM
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DESCRIÇÃO
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44.8
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3303.00.10
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Perfumes (extratos)
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44.9
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3303.00.20
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Águas-de-colônia
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44.10
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3304.10.00
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Produtos de maquilagem para os lábios
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44.11
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3304.20.10
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Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
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44.12
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3304.20.90
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Outros produtos de maquilagem para os olhos
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44.13
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3304.30.00
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Preparações para manicuros e pedicuros
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44.14
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3304.91.00
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Pós, incluídos os compactos, para maquilagem
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44.15
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3304.99.10
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Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
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44.16
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3304.99.90
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Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele
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44.17
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3305.10.00
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Xampus para o cabelo
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44.18
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3305.20.00
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Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
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44.19
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3305.30.00
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Laquês para o cabelo
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44.20
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3305.90.00
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Outras preparações capilares
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44.21
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3305.90.00
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Tintura para o cabelo
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44.24
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3307.10.00
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Preparações para barbear (antes, durante ou após)
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44.25
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3307.20.10
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Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos
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44.26
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3307.20.90
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Outros desodorantes corporais e antiperspirantes
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44.27
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3307.30.00
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Sais perfumados e outras preparações para banhos
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44.28
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3307.90.00
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Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
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44.29
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3307.90.00
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Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais
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44.30
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3401.19.00
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Lenços umedecidos
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Todos os produtos acima estão sujeitos a substituição tributária desde 01/11/2012, e, tal redução só poderá ser aplicada pelos importadores, distribuidores, atacadistas e industriais estabelecidos no estado no momento da entrada da mercadoria, ou seja, se o varejista comprar tais produtos de fornecedor de outro estado, o percentual a ser aplicado será o de 26% e não 13% no cálculo do ICMS ST devido na entrada.
d) inclusão e exclusão de produtos da redução de base prevista no Decreto nº 35.418/2004.
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