Substituição Tributária Microempresas (RJ)
Como já é de nosso conhecimento, vários Estados vêm estabelecendo o sistema de substituição tributária do ICMS com o objetivo de diminuir a sonegação fiscal, reduzir os gastos com a fiscalização nas empresas, além de antecipar a arrecadação desta importante receita gerada por este imposto.
De acordo com a Resolução CGSN nº 61, de 9 de julho de 2009, foi adotado o uso da significativa alteração na Substituição Tributária das empresas optantes pelo Simples Nacional que se encontram na condição de substituto tributário.
Pela regra contida na Resolução CGSN n° 51, de 22 de dezembro de 2008, (Inc. II, § 9º, art. 3º), o substituto tributário optante pelo Simples Nacional deve recolher à parte do Simples Nacional o ICMS devido por substituição. O ICMS próprio, por sua vez, deve ser recolhido dentro do Simples Nacional.
Em relação ao ICMS devido por responsabilidade tributária, o valor do imposto devido por substituição tributária corresponderá à diferença entre:
I – o valor resultante da aplicação da alíquota interna do ente detentor da competência tributária sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado; e
II – o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário.
Vejamos um exemplo prático para fins de ilustração:
CASO PRÁTICO:
a) Atacadista no Espírito Santo vende determinado produto para um supermercado do RJ optante pelo SIMPLES NACIONAL por R$ 1.000,00, com ICMS próprio destacado no valor de R$ 120,00 (na NF vem o destaque de 12%, mas podemos nos creditar apenas de 1%, conforme Decreto 39.855/2006).
b) MVA = 30% (Margem de Valor Agregado, variável de acordo com a mercadoria, verificar lista no RICMS/RJ, no caso de optante pelo simples, utilizar sempre MVA aplicável ás operações internas)
c) Base de Cálculo do ICMS Substituição: R$ 1.300,00 (R$ 1.000,00 + 30%)
d) Valor do ICMS devido: R$ 237,00 (R$ 1.300,00 BC ICMS ST x 19% ICMS INTERNO RJ – R$ 10,00 ICMS PROPRIO NF)
O supermercado, mesmo optante pelo simples nacional, deverá recolher o valor de R$ 237,00 a título de ICMS ST, na entrada da mercadoria oriunda do Espírito Santo, em período de apuração decendial, nos dias 13, 23 e 03, referentes ao primeiro, segundo e terceiro decêndio, respectivamente. Portanto, muitos varejistas cariocas se iludem ao adquirir mercadorias de distribuidoras de outros estados, por encontrarem “supostos” melhores preços, quando na verdade, ao realizarem o cálculo do ICMS ST, o custo da mercadoria adquirida fora do Estado pode resultar em uma diferença de até 40% em relação ao preço praticado pelo mercado fluminense, de acordo com o produto.