Opção pelo Simples pode aumentar carga tributária de MPEs
Prestes a entrar em vigor, prevista para janeiro do próximo ano, a nova tabela do Supersimples pode ser uma barreira para micro e pequenas empresas. O alerta é feito por especialistas que chamam a atenção para o risco de MPEs, ao aderirem ao Supersimples, passarem a pagar mais impostos.
De acordo com estudos feitos pela Confirp Consultoria Contábil, o modelo tributário que promete simplificar e reduzir tributos só gerou vantagens para cerca de 20% das empresas de serviço enquadradas na nova tabela, o anexo VI da Lei do Simples Nacional.
“Conforme análises tributárias detalhadas que temos feito, observamos que, em média, 80% das empresas têm tido desvantagem ao fazer a adesão. Isso significa que o empreendedor terá aumento da carga tributária, apesar da simplificação dos trabalhos”, explica Monica Maria dos Santos, consultora tributária da Confirp Consultoria Contábil, destacando que mais de cem análises tributárias já foram feitas.
Segundo detalhou a analista contábil, o aumento da carga tributária ocorre, geralmente, em micro e pequenas empresas que não têm uma folha de pagamento expressiva. Isso porque a empresa optante pela tributação pelo lucro presumido paga 20% de Contribuição Previdenciária Patronal (CPP), proporcional ao total da folha de pagamento. Já no Simples Nacional, a regulamentação do governo estabeleceu alíquotas muito altas para a maioria das empresas de serviços, sendo criada uma nova faixa de tributação, na qual a carga a ser recolhida tem início em 16,93% do faturamento, indo até 22,45%.
Com esses percentuais considerados altos, como ressalta Monica, a adesão pode levar ao aumento da carga tributária. Dessa maneira, a antiga tributação inicial de 6% passa a ser de 16,93% na primeira faixa, que são as empresas que faturaram de R$ 0,00 a R$ 180.000,00 nos últimos doze meses.
As novas regras foram implementadas pela Lei Complementar 147/14, sancionada em agosto deste ano pela presidenta Dilma Rousseff. A lei universalizou o sistema simplificado de tributação para todas as categorias econômicas existentes. A Lei do Supersimples define as alíquotas cobradas das empresas enquadradas por anexos. O anexo I se refere ao setor de Comércio e o anexo II, à Indústria. No caso dos serviços, as alíquotas são diferenciadas, distribuídas entre os anexos III a VI, de acordo com o setor.
Em uma simulação, considerando um empresário individual com faturamento de R$ 10.000,00 mensais que optou pela tributação do Imposto de Renda pelo lucro presumido, o mesmo estará sujeito à seguinte tributação:
PIS: 0,65%; Cofins: 3%; ISS: 2%; CSLL: 9% sobre uma base de cálculo de 32%; IRPJ: 15% sobre uma base de cálculo de 32%; INSS patronal de 20% sobre um pró-labore no valor do salário mínimo de R$ 724,00:
Tributos:
PIS: R$ 65,00
Cofins: R$ 300,00
ISS: R$ 200,00
CSLL: R$ 288,00
IRPJ: R$ 480,00
INSS: R$ 144,80
No exemplo citado, o total da carga tributária fica em R$ 1.477,80, o que corresponde a 14,78% da receita bruta do mês, enquanto que, no Simples Nacional, a tributação da mesma empresa ficaria em 16,93%, ou seja, pularia para R$ 1.693,00, portanto, não seria interessante para a empresa a adesão ao Supersimples.
Dentre as empresas que estão no Anexo VI estão: jornalismo e publicidade; medicina, inclusive laboratorial e enfermagem; medicina veterinária; odontologia; psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia; despachantes; arquitetura, engenharia, pesquisa, design, desenho e agronomia; representação comercial; perícia, leilão e avaliação; auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração.
Assim, a recomendação da analista para as empresas desses setores é de buscar o mais rápido possível por uma análise tributária. “Se a carga tributária for menor ou até mesmo igual, com certeza será muito vantajosa a opção pelo Simples, pelas facilidades que proporcionará para essas empresas”, finaliza Monica.