Alterados os dispositivos da Resolução SEFAZ n.º 537/12, que dispõe sobre a Substituição Tributária no Estado do Rio de Janeiro
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no processo n.º E-04/008.832/12
R E S O L V E:
Art. 1.º Fica revogado o § 6.º do art. 3.º da Resolução SEFAZ n.º 537, de 28 de setembro de 2012.
Art. 2.º O § 2.º do art. 3.º da Resolução SEFAZ n.º 537/12 passa a vigorar com a seguinte redação
“Art. 3.º (…)
(…)
§ 2.º – Nas hipóteses de que tratam o caput e o § 1.º deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá conceder ao sujeito passivo por substituição localizado em outra unidade da Federação inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro do ICMS (SICAD), nos termos do art. 21 do Livro II do RICMS/00 e do artigo 31, II da Resolução SEF n.º 2.861, de 24 de outubro de 1997, observadas as disciplinas específicas fixadas na legislação tributária.
(…).”.
Art. 3.º O Anexo II da Resolução SEFAZ n.º 537/12, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO II
NATUREZA DA RECEITA E LISTA DE PRODUTOS
Para uso de contribuintes nas situações previstas no artigo 5.º, inciso II, alíneas "a" e "c" da Resolução SEFAZ n.º 537/12.
DARJ E GNRE
Pagamento efetuado pelo REMETENTE, localizado em outra unidade da Federação, ou pelo DESTINATÁRIO, localizado no Estado do Rio de Janeiro
NATUREZA: SUBSTITUIÇÃO POR REPONSABILIDADE |
|
PRODUTO |
CÓDIGO INTERNO |
Bebidas |
400 |
Cigarros e outros produtos derivados do fumo |
418 |
Veículos e pneumáticos |
426 |
Medicamentos e produtos farmacêuticos |
434 |
Peças, partes e acessórios para veículos automotores |
442 |
Material de construção |
450 |
Produtos alimentícios |
469 |
Cimento |
477 |
Tintas e vernizes |
485 |
Venda porta a porta |
493 |
Material de limpeza doméstica |
507 |
Outros |
698 |
Nota: O DARJ e GNRE emitidos em nome do DESTINATÁRIO ou do REMETENTE, conforme o caso |