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ICMS/ES – Decreto 6.208-R disciplina o retorno da Substituição Tributária para vinhos a partir de 01/11/2025 e mudança nas regras de credenciamento do regime de substituto)

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Foi publicado hoje, dia 02/10/2025 o decreto 6.208-R que altera o RICMS/ES (Decreto nº 1.090-R/2002), disciplinando o retorno da substituição tributária nas operações com vinhos (NCM 2204), redefinindo critérios de credenciamento de substituto tributário e revogando dispositivos relacionados à antecipação parcial.


Principais mudanças:
1. Retorno de vinhos ao regime de substituição tributária, a partir de 01/11/2025, via alteração do art. 265, Inciso XXVI.

2. Faturamento mínimo para credenciamento como substituto tributário elevado de R$ 100 mil para R$ 300 mil (art. 185-A).

3. Novos critérios objetivos para aferição de percentual mínimo de 60% (últimos 6 meses, apenas produtos sujeitos à ST).

4. Criação do art. 1.262, disciplinando inventário e recolhimento do ICMS-ST/FCP sobre estoques de vinhos em 31/10/2025.

ATENÇÃO: Durante o mês de outubro ainda será devido o recolhimento da antecipação parcial nas aquisições de vinho.

Levantamento de estoque:

– Será necessário realizar levantamento de estoque referente aos vinhos na data base 31/10/2025, devendo ser recolhido a título de substituição tributária o valor apurado em até 4 parcelas iguais e sucessivas a contar do primeiro vencimento em 18/11/2025 (Art. 1.262).

– Empresas credenciadas como substitutas tributárias não precisarão fazer o levantamento de estoque mencionado acima.

Quadro Comparativo de Dispositivos

DispositivoRedação AnteriorNova RedaçãoSituação
Art. 168-F (caput)Autopeças e vinhos podiam ser credenciados para desconsiderar antecipação parcial.Somente autopeças podem ser credenciadas (vinhos excluídos).Alterado
Art. 168-F, § 3ºExigia faturamento de R$ 300 mil e 60% do faturamento em vinhos para credenciamento de setor de vinhos.Revogado
Art. 265, XXVIBebidas quentes, exceto vinhos NCM 2204.Bebidas quentes (inclui vinhos).Alterado
Art. 185-A, II, dFaturamento mínimo R$ 100 mil/mês.Faturamento mínimo R$ 300 mil/mês.Alterado
Art. 185-A, § 9ºConsiderava 100% do faturamento na aferição dos últimos 6 meses para fins do mínimo de 60%.Passa a considerar apenas itens sujeitos a ST no estado do ES na aferição dos últimos 6 meses para fins do mínimo de 60%.Alterado
Art. 1.262 (novo)Disciplina inventário/recolhimento ICMS-ST e FCP sobre vinhos em estoque em 31/10/2025.Acrescentado
Art. 168-A, VPrevia regra de antecipação parcial para vinho.Revogado
Art. 534-Z-Z-A, § 3º, VI, kVinhos NCM 2204 não estava sujeito a redução para 7% pelos atacadistasRevogado

AZEVEDO, Silvio Luiz Fonseca de. ICMS/ES – Decreto 6.208-R disciplina o retorno da Substituição Tributária para vinhos e mudanças nas regras de credenciamento. JS Contadores, 02 out. 2025.

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