ICMS/ES – Decreto 6.208-R disciplina o retorno da Substituição Tributária para vinhos a partir de 01/11/2025 e mudança nas regras de credenciamento do regime de substituto)

Prezados(as) Clientes,
Foi publicado hoje, dia 02/10/2025 o decreto 6.208-R que altera o RICMS/ES (Decreto nº 1.090-R/2002), disciplinando o retorno da substituição tributária nas operações com vinhos (NCM 2204), redefinindo critérios de credenciamento de substituto tributário e revogando dispositivos relacionados à antecipação parcial.
Principais mudanças:
1. Retorno de vinhos ao regime de substituição tributária, a partir de 01/11/2025, via alteração do art. 265, Inciso XXVI.
2. Faturamento mínimo para credenciamento como substituto tributário elevado de R$ 100 mil para R$ 300 mil (art. 185-A).
3. Novos critérios objetivos para aferição de percentual mínimo de 60% (últimos 6 meses, apenas produtos sujeitos à ST).
4. Criação do art. 1.262, disciplinando inventário e recolhimento do ICMS-ST/FCP sobre estoques de vinhos em 31/10/2025.
ATENÇÃO: Durante o mês de outubro ainda será devido o recolhimento da antecipação parcial nas aquisições de vinho.
Levantamento de estoque:
– Será necessário realizar levantamento de estoque referente aos vinhos na data base 31/10/2025, devendo ser recolhido a título de substituição tributária o valor apurado em até 4 parcelas iguais e sucessivas a contar do primeiro vencimento em 18/11/2025 (Art. 1.262).
– Empresas credenciadas como substitutas tributárias não precisarão fazer o levantamento de estoque mencionado acima.
Quadro Comparativo de Dispositivos
Dispositivo | Redação Anterior | Nova Redação | Situação |
Art. 168-F (caput) | Autopeças e vinhos podiam ser credenciados para desconsiderar antecipação parcial. | Somente autopeças podem ser credenciadas (vinhos excluídos). | Alterado |
Art. 168-F, § 3º | Exigia faturamento de R$ 300 mil e 60% do faturamento em vinhos para credenciamento de setor de vinhos. | — | Revogado |
Art. 265, XXVI | Bebidas quentes, exceto vinhos NCM 2204. | Bebidas quentes (inclui vinhos). | Alterado |
Art. 185-A, II, d | Faturamento mínimo R$ 100 mil/mês. | Faturamento mínimo R$ 300 mil/mês. | Alterado |
Art. 185-A, § 9º | Considerava 100% do faturamento na aferição dos últimos 6 meses para fins do mínimo de 60%. | Passa a considerar apenas itens sujeitos a ST no estado do ES na aferição dos últimos 6 meses para fins do mínimo de 60%. | Alterado |
Art. 1.262 (novo) | — | Disciplina inventário/recolhimento ICMS-ST e FCP sobre vinhos em estoque em 31/10/2025. | Acrescentado |
Art. 168-A, V | Previa regra de antecipação parcial para vinho. | — | Revogado |
Art. 534-Z-Z-A, § 3º, VI, k | Vinhos NCM 2204 não estava sujeito a redução para 7% pelos atacadistas | — | Revogado |
AZEVEDO, Silvio Luiz Fonseca de. ICMS/ES – Decreto 6.208-R disciplina o retorno da Substituição Tributária para vinhos e mudanças nas regras de credenciamento. JS Contadores, 02 out. 2025.