Reforma Tributária – Receita Federal disciplina as obrigações acessórias atribuídas aos serviços notariais e de registro pela Lei Complementar nº 214/2025Publicada em 18.08.2025

A Instrução Normativa RFB nº 2.275/2025 disciplinou as obrigações atribuídas aos serviços notariais e de registro pela Lei Complementar nº 214/2025 , relativas:
a) ao compartilhamento, com as administrações tributárias, de informações e documentos relacionados a operações com bens imóveis urbanos e rurais, por meio do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter), de que trata o art. 2º do Decreto nº 11.208/2022; e
b) à adoção do Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB), de que trata o art. 4º do Decreto nº 11.208/2022, como identificador único de bens imóveis urbanos e rurais.
I -Compartilhamento por meio do Sinter
Os serviços notariais e de registro deverão integrar-se ao Sinter para o compartilhamento de informações e documentos relativos:
a) às operações com imóveis previstas no art. 255 da Lei Complementar nº 214/2025 ; e
b) aos bens imóveis registrados, para fins de apuração de seu valor de referência, assim considerado a estimativa de valor de mercado dos bens imóveis, apurada conforme previsto no art. 256 da Lei Complementar nº 214/2025 .
O compartilhamento das citadas informações ser realizado por meio de sistema eletrônico disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil( RFB), integrado ao Sinter, imediatamente após a lavratura ou registro de ato relativo a imóvel pelos serviços notariais e de registro, e serão enviadas de forma estruturada, conforme especificações técnicas definidas pela RFB.
II – Adoção do CIB
Os serviços notariais e registrais devem adotar o código de identificação único no CIB no prazo de 12 meses, estabelecido no art. 266 , caput, inciso I, alínea “b”, da Lei Complementar nº 214/2025 , o qual deverá constar de sistemas e de documentos lavrados ou registrados.
Para esse efeito, deverá ser observado o cronograma de implementação constante do plano de trabalho interinstitucional de que trata o Anexo Único da norma em referência, pactuado entre a RFB, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e os operadores dos registros públicos.
III – Penalidades
O descumprimento das obrigações previstas na norma em referência será comunicado ao CNJ, e sujeitará o infrator às seguintes penalidades, previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 , sem prejuízo das sanções administrativas aplicáveis pelos órgãos de fiscalização notarial e registral:
a) por apresentação em atraso: R$ 100,00 por mês ou fração de atraso;
b) por não cumprimento à intimação da RFB para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 por mês-calendário;
c) por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 1,5% não inferior a R$ 50,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
(Instrução Normativa RFB nº 2.275/2025 – DOU 1 de 18.08.2025)