Receita Federal detalha regras para opção pelo IBS e CBS em contratos de locação e arrendamento de imóveis
A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu as regras para a opção pelo recolhimento do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS incidentes sobre a receita bruta dos contratos de locação, cessão onerosa ou arrendamento de bens imóveis, conforme o art. 487 da Lei Complementar nº 214. As regras variam de acordo com a finalidade do contrato. Nos contratos com finalidade não residencial, a legislação prevê duas formas alternativas para o exercício da opção. A primeira é por meio do registro do contrato em cartório, no Registro de Imóveis ou no Registro de Títulos e Documentos, que deverá ser realizado até 31 de dezembro de 2025, desde que o reconhecimento de firma ou a assinatura eletrônica tenha ocorrido até 16 de janeiro de 2025. A segunda forma será realizada por meio de documento fiscal, não sendo necessária qualquer providência neste momento, observadas as regras e procedimentos que serão definidos em regulamento a ser publicado no início de 2026. Já nos contratos com finalidade residencial, não é exigida nenhuma providência por ora, ficando as demais obrigações condicionadas à publicação do regulamento, também prevista para o início de 2026.