ICMS ES – Portaria 93-R divulga MVAs que deverão ser aplicados no cálculo do ICMS ST nas operações com vinhos a partir de 01/11/2025
A Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo (Sefaz-ES) publicou a Portaria nº 93-R/2025, que altera as Portarias nº 16-R/2019 e nº 22-R/2018, definindo as novas Margens de Valor Agregado (MVAs) a serem utilizadas no cálculo do ICMS por Substituição Tributária (ST) nas operações com vinhos.
As novas MVAs entram em vigor a partir de 1º de novembro de 2025 e variam conforme a alíquota interestadual aplicada à operação:
- MVA original: 43,03%
- MVA ajustada – alíquota interestadual 4%: 88,09%
- MVA ajustada – alíquota interestadual 7%: 82,22%
- MVA ajustada – alíquota interestadual 12%: 72,42%
A norma também atualiza o cadastro das empresas credenciadas como substitutos tributários nas aquisições internas e interestaduais de vinhos.
Íntegra da Portaria nº 93-R, de 22 de outubro de 2025
PORTARIA Nº 93-R, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025
Altera a Portaria nº 16-R, de 11 de abril de 2019, e a Portaria nº 22-R, de 31 de julho de 2018.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual e o art. 16, § 9º, da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, e de acordo com as informações constantes do processo nº 2025-HNSK5; e considerando o disposto no art. 1.262, parágrafo único, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 outubro de 2002;
RESOLVE:
Art. 1º O Anexo Único da Portaria nº 16-R, de 11 de abril de 2019, passa a vigorar com as alterações introduzidas na forma do Anexo I desta Portaria.
Art. 2º O Anexo I da Portaria nº 22-R, de 31 de julho de 2018, passa a vigorar com as alterações introduzidas na forma do Anexo II desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – nas datas fixadas no Anexo II; e
II – a partir de 1º de novembro de 2025, em relação aos arts. 1º e 4º.
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 003-R, de 9 de janeiro de 2024.
Vitória, 22 de outubro de 2025.
BENÍCIO SUZANA COSTA
Secretário de Estado da Fazenda
Anexo I – MVAs aplicáveis
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas
CEST: 02.024.00 | NCM/SH: 2204
| Tipo de MVA | Percentual |
| MVA original | 43,03% |
| MVA ajustada – alíquota 4% | 88,09% |
| MVA ajustada – alíquota 7% | 82,22% |
| MVA ajustada – alíquota 12% | 72,42% |
Anexo II – Empresas credenciadas como substitutos tributários
Entre as empresas listadas estão:
- E-Vino Comércio de Vinhos S.A.
- Casajoli Comércio de Bebidas Ltda.
- Castas Comércio e Importação de Bebidas Ltda.
- Chez France Exportação e Importação S/A
- Blend S Importação, Exportação e Comércio de Alimentos e Bebidas Ltda.
- Wine Boutique Ltda., entre outras.
Os prazos de vigência variam de 01/11/2025 até 30/06/2027, conforme cada credenciamento.
Fonte: JS Contadores