PRAZO DE VALIDADE DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Este é o capítulo IV que diz sobre o prazo de validade dos documentos fiscais, para ver o documento completo com informações da carta de correção, do cancelamento dos documentos fiscais, etc. Clique aqui.
Art. 21. Para fins de acobertar o transporte de mercadorias no território deste Estado, o prazo de validade do documento fiscal, contado a partir da data da saída da mercadoria é de:
I – 3 (três) dias corridos, quando o remetente e o destinatário estiverem localizados no mesmo município ou em municípios limítrofes;
II – 30 (trinta) dias corridos, em se tratando de operações de movimentação de máquinas, bens e equipamentos por quaisquer meios de transporte, desde que destinadas ou provenientes dos estabelecimentos que desenvolvam as atividades de exploração e produção de petróleo e gás em território marítimo do estado do Rio de Janeiro;
(Inciso II do art. 20 alterado pelo Decreto nº 47.885/2021, vigente a partir de 22.12.2021)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
III – até a data do retorno da mercadoria, nas hipóteses previstas na legislação; ou
(Inciso III do art. 20 alterado pelo Decreto nº 47.885/2021, vigente a partir de 22.12.2021)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
IV – 7 (sete) dias corridos nos demais casos.
(Inciso IV do art. 20 acrescentado pelo Decreto nº 47.885/2021, vigente a partir de 22.12.2021)
§ 1º Na contagem do prazo a que se refere este artigo, exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento.
§ 2º Considera-se dia do início aquele indicado no documento fiscal como correspondente à data da saída da mercadoria ou, na sua falta, a data da emissão do documento fiscal.
§ 3º Quando o transporte for efetuado por empresa transportadora, o prazo de validade, previsto nos incisos do caput deste artigo, será contado:
I – da data constante do CT-e ou do Manifesto de Cargas, conforme o caso, relativamente ao percurso entre o estabelecimento da transportadora e o do destinatário;
II – da data constante do novo Manifesto de Cargas emitido, no caso de mercadorias procedentes de diversos estabelecimentos da transportadora, reagrupadas para entrega aos destinatários.
§ 4º Na remessa para fora do Estado, por via marítima ou aérea, o prazo de validade do documento se refere ao percurso entre os estabelecimentos remetentes e o local de embarque.
§ 5º Em se tratando de remessa feita por contribuinte localizado em outra unidade da Federação, o prazo de validade do documento fiscal é de 7 (sete) dias corridos, a contar da data do ingresso da mercadoria no território deste Estado, consignada no Registro de Passagem.
§ 6º Na ausência do Registro de Passagem a que se refere o § 5º deste artigo, contam-se os prazos na forma prevista no § 2º deste artigo.
§ 7º O prazo previsto no inciso II também se aplica quando as entradas de máquinas, bens e equipamentos forem provenientes de outras unidades federadas.
(§ 7º do art. 20 acrescentado pelo Decreto nº 47.885/2021, vigente a partir de 22.12.2021)
Fonte: Fazenda RJ