ICMS RJ – ABRIL/2025 – DECRETO 49.566/2025 – REMESSA INTERNA E INTERESTADUAL DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE

Informamos que foi publicado o Decreto 49.566/2025, internalizando no estado do Rio de Janeiro o Convênio ICMS 109/2024, que dispõe sobre o ICMS nas operações de transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.
O Decreto foi publicado em março de 2025, produzindo efeitos retroativos a novembro de 2024.
O decreto estabelece que nas notas fiscais de transferências de mercadorias haverá sempre o destaque do ICMS, podendo o contribuinte optar por:
- Transferir o crédito recebido na entrada, limitado à alíquota normal aplicável à operação caso tributada fosse;
- Equiparar a transferência de mercadoria à operação tributável.
Em relação à opção entre os dois cenários acima, o decreto estabelece o seguinte:
- Nas transferências interestaduais a opção deverá ser realizada anualmente, e será a mesma adotada para todos os estabelecimentos da empresa situados no território nacional, registrada na escrituração da EFD referente ao mês de dezembro, com efeitos a partir de janeiro do ano seguinte.
- Nas transferências internas (dentro do RJ) a opção poderá ser realizada individualmente a cada operação.
NA HIPÓTESE DE OPÇÃO PELA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO, A NF-e DE TRANSFERÊNCIA DEVERÁ SER EMITIDA OBSERVANDO OS SEGUINTES CRITÉRIOS
I – Natureza da Operação, o texto “Transferência de Mercadoria – Estabelecimentos mesmo titular”;
II – Informações Adicionais de Interesse do Fisco – infAdFisco, o texto “Procedimento autorizado conforme Convênio ICMS nº 109/24”;
III – Código Fiscal de Operações e de Prestações – CFOP, um dos códigos do grupo “6.150 – Transferências de produção própria ou de terceiros”, conforme o caso;
IV – Código de Situação Tributária – CST, o código 90;
V – Valor Base de Cálculo do ICMS – vBC , “valor zerado”;
VI – Alíquota do imposto – pICMS, “valor zerado”;
VII – Valor do ICMS – vICMS, o valor do crédito a ser transferido.
NA HIPÓTESE DE OPÇÃO PELA EQUIPARAÇÃO À OPERAÇÃO TRIBUTADA
I – Natureza da Operação, o texto “Transferência de Mercadoria – Estabelecimentos mesmo titular”;
II – Informações Adicionais de Interesse do Fisco – infAdFisco, o texto “Transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96 e da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 109/2024”;
III – Código Fiscal de Operações e de Prestações – CFOP, um dos códigos do grupo “6.150 – Transferências de produção própria ou de terceiros”, conforme o caso;
IV – Código de Situação Tributária – CST, o código que seria aplicado caso fosse operação de venda;
V – Valor Base de Cálculo do ICMS – vBC , o valor que seria aplicado caso fosse operação de venda;
VI – Alíquota do imposto – pICMS, a alíquota que seria aplicado caso fosse operação de venda;
VII – Valor do ICMS – vICMS, o valor que seria aplicado caso fosse operação de venda;
Portanto, na transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade sempre haverá destaque do ICMS, seja por transferência de crédito seja equiparação a operações tributadas, a não ser que a mercadoria tenha sido adquirida sem crédito de ICMS, situação em que o ICMS a ser transferido também seria zero caso não tenha sido realizada a opção pela equiparação à operação tributada.
Muito importante que as empresas detentoras de benefícios fiscais analisem qual a melhor opção a ser aplicada, pois essa opção definirá o crédito que o destinatário da transferência terá direito e até mesmo o valor do FOT devido.
Azevedo, S. L. F. de. (2025). ICMS RJ – Abril/2025 – Decreto 49.566/2025 – Remessa interna e interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. JS Contadores. https://jscontadores.com.br/2025/04/08/icms-rj-decreto-49-566-2025-icms-sobre-transferencias-internas-e-interestaduais-entre-estabelecimentos-da-mesma-titularidade-passa-por-mudancas-no-rj/