The Blog Single

Desoneração da Folha – Publicada Lei que trata da reoneração gradual da folha de pagamento

Notícias

Foi publicada no Diário Oficial, Edição Extra de 16-9, a Lei 14.973, de 16-9-2024, que altera, dentre outros, os artigos 7º e 8º da Lei 12.546, de 14-12-2011, que trata da desoneração da folha de pagamento.

A alteração consiste em estabelecer, de 2025 a 2027, a redução gradual da alíquota sobre a receita bruta e o aumento gradual da alíquota sobre a folha. De 2028 em diante, voltam os 20% incidentes sobre a folha e fica extinta a contribuição sobre a receita bruta.

Nos exercícios de 2025 a 2027, as empresas referidas nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição parcial às contribuições previdenciárias patronal de 20%, sendo tributadas de acordo com as seguintes proporções:

 

(¹) Incide sobre a receita bruta obtida com serviço ou produto
(²) incide sobre a folha de salários dos envolvidos na atividade

(Tabela extraída da Agência Câmara de Notícias)

A empresa que atuar em outras atividades não beneficiadas com a desoneração, devem pagar os adicionais progressivos da contribuição sobre a folha junto com outro percentual já devido segundo as regras atuais da Lei 12.546/11.

Também foi definido que, partir de 1-1-2028, as obras de construção civil ainda não encerradas passarão a recolher as contribuições patronais de 20%.

A referida Lei também determina, que a partir de 1-1-2025, as empresas que optarem por contribuir ao INSS com a reoneração gradual, deverão firmar termo de compromisso para manter, ao longo de cada ano, quantidade média de empregados igual ou superior a 75% da média do ano imediatamente anterior. Caso a empresa não cumpra o termo, não poderá usar a contribuição sobre a receita bruta a partir do ano seguinte ao descumprimento, devendo pagar integralmente a alíquota de 20% sobre a folha.

Para os municípios, permanecerá a alíquota de 8% do INSS em 2024, aumentando gradualmente da seguinte forma:

– 8% até 31-12-2024;
– 12%  em 2025;
– 16%  em 2026; e
– 20%  a partir de 1-1-2027.

O benefício valerá para cidades com população de cerca de 156 mil habitantes e para contarem com a redução de alíquotas, os municípios devem estar quites com tributos e contribuições federais.

 

Deixe um comentário