RJ – PUBLICADA PORTARIA SSER Nº 376 DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PELAS ENTIDADES REPRESENTATIVAS DO SETOR ECONÔMICO DE BEBIDAS PARA ELABORAÇÃO DO LEVANTAMENTO DO PREÇO MÉDIO PONDERADO AO CONSUMIDOR FINAL DAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS, QUE SERVIRÃO DE BASE PARA ALTERAÇÃO DO ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SSER Nº 347/2023.
PORTARIA SSER Nº 376 DE 16 DE AGOSTO DE 2024
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PELAS ENTIDADES REPRESENTATIVAS DO SETOR ECONÔMICO DE BEBIDAS PARA ELABORAÇÃO DO LEVANTAMENTO DO PMPF DAS OPERAÇÕES COM CERVEJA, CHOPE, ÁGUA MINERAL, REFRIGERANTES, BEBIDAS HIDROELETROLÍTICAS (ISOTÔNICAS) E ENERGÉTICAS, QUE SERVIRÃO DE BASE PARA ALTERAÇÃO DO ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SSER Nº 347/2023.
O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DE RECEITA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e tendo em vista o disposto nos artigos 1º e 5º da Resolução SEFAZ no 358, de 13 de dezembro de] 2018, e o constante dos autos do Processo nº SEI- 040006/025835/2024,
RESOLVE:
Art. 1º – Esta portaria regulamenta os procedimentos para elaboração de levantamento de preços médios ponderados ao consumidor final (PMPF) das operações com cerveja, chope, água mineral, refrigerantes, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, no mercado do Estado do Rio de Janeiro, a ser realizada por órgão de pesquisa contratado por entidade
representativa do setor econômico de bebidas.
Art. 2º – A entidade representativa do setor econômico de bebidas interessada em participar do levantamento de preços médios ponderados ao consumidor final (PMPF), no mercado do Estado do Rio de Janeiro, ficará obrigada a atender os procedimentos descritos nesta portaria.
§ 1º – O levantamento de preços atenderá o disposto no §10 do art. 24 da Lei no 2.657, de 26 de dezembro de 1996; no § 6º do art. 5º do Livro II do RAICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000; e na Resolução SEFAZ nº 358/2018.
§ 2º – O levantamento de preços será utilizado para a atualização do Anexo Único da Portaria SSER nº 347 de 15 de dezembro de 2023, que serve de base de cálculo do ICMS/ST em operações com cerveja, chope, água mineral, refrigerantes, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas.
Art. 3º – As entidades representativas do setor econômico de bebidas e os órgãos de pesquisa por elas contratados para a realização do levantamento de preços deverão cumprir o cronograma abaixo:
I – até 05 de setembro do ano corrente: a entidade deverá instaurar processo eletrônico no SEI-RJ (www.sei.rj.gov.br/portal), endereçado a Subsecretaria de Estado de Receita, informando:
a) a contratação de órgão de pesquisa de reputação idônea, não vinculado à referida entidade, que efetuará o levantamento de preços; e
b) o rol dos fabricantes de produtos do setor econômico de bebidas representados pela entidade;
II – de 09 de setembro a 25 outubro do ano corrente, o órgão de pesquisa deverá realizar o levantamento de preços, na forma do § 1º do art. 1º;
III – até 08 de novembro do ano corrente: o órgão de pesquisa deverá enviar os dados brutos coletados no levantamento de preços, conforme leiautes especificados nos anexos da Resolução SEFAZ nº 358/2018, para o endereço eletrônico ife11@fazenda.rj.gov.br, com o título “PMPF [preencher com o ano de utilização] – dados brutos”, para análise preliminar e possíveis indagações da Auditoria-Fiscal Especializada de Bebidas – AFE 11;
IV – até 29 de novembro do ano corrente: a entidade deverá instaurar processo eletrônico no SEI-RJ (www.sei.rj.gov.br/portal), endereçado à Subsecretaria de Estado de Receita, contendo:
a) planilha Excel com o resultado do levantamento de preços, discriminado por produto, nos moldes da Portaria SSER nº 347/2023, contendo apenas os produtos dos fabricantes que atestaram conformidade/ aceite, nos termos da alínea ‘c’ deste inciso;
b) relatório do órgão de pesquisa com o resultado do levantamento de preços, bem como a descrição do método empregado para elaboração do levantamento;
c) declaração de cada fabricante do rol previsto na alínea ‘b’ do inciso I do caput, atestando conformidade/aceite do resultado do levantamento, em relação a seus produtos;
d) documentação comprobatória do representante legal da entidade;
V – até 10 de dezembro do ano corrente: caso discorde do resultado dos levantamentos de preços, a entidade poderá instaurar processo eletrônico no SEI-RJ (www.sei.rj.gov.br/portal), endereçado à Subsecretaria de Estado de Receita, contendo:
a) relato circunstanciado com os motivos da discordância;
b) documentos que atestem os fatos narrados; e
c) documentação comprobatória do representante legal da entidade.
Art. 4º – Do processo eletrônico no SEI-RJ (www.sei.rj.gov.br/portal) mencionado no item IV do art. 3º deverão constar também os seguintes anexos:
I – informações, na forma de registros, no leiaute especificado no Anexo I da Resolução SEFAZ 358/2018, compostos por dados cadastrais de cada um dos pontos de venda ao consumidor final dos produtos mencionados na alínea ‘a’, do inciso IV, do art. 3º, desta portaria.
II – informações, na forma de registros, no leiaute especificado no Anexo II da Resolução SEFAZ 358/2018, compostos por informações sobre marcas, embalagens e GTIN dos produtos mencionados na alínea ‘a’, do inciso IV, do art. 3º, desta portaria.
Art. 5º – A Subsecretaria de Estado de Receita (SSER), por meio de ofício dirigido às entidades representativas do setor econômico de bebidas participantes do levantamento de preços, poderá agendar reunião para apresentação formal do resultado dos levantamentos, em que deverão comparecer os representantes das entidades e dos órgãos de pesquisa.
Art. 6º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2024
ADILSON ZEGUR
Subsecretário de Estado de Receita