ICMS RJ – DECRETO 49.104/2024 REGULAMENTA A LEI N° 10.357/2024 QUE INSTITUI O ROT-ST, SEFAZ AINDA DEVERÁ PUBLICAR RESOLUÇÃO NORMATIZANDO A ADESÃO
O Decreto 49.104 de 23-5-2024, publicado no DO-RJ de 24-5-2024, altera o RICMS/RJ aprovado pelo Decreto 27.427/2000, para tratar sobre Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST), que dispensa o recolhimento da complementação pelo contribuinte varejista que optar pelo referido regime, observadas às normas do ato. Produzindo efeitos a partir de 24/05/2024.
O/GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições conferidas pelo Art. 145, IV da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e tendo em vista o disposto no §/2º do Artigo 28-A da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996, nos Artigos 1º e 2º da Lei n° 10.357, de 06 de maio de 2024, bem como o Processo nº SEI-040007/000048/2024,
DECRETA:
Art. 1º – O Livro II/- Da Substituição Tributária do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar acrescido do Artigo 19-A, com a seguinte redação:
“Art. 19-A. O contribuinte, na condição de varejista, pode optar pela definitividade da base de cálculo presumida do ICMS devido por substituição tributária por meio da adesão ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROTST, a que se refere o §/2º, do Artigo 28-A da Lei n° 2.657/1996, hipótese em que não deverá haver valor de imposto a complementar, nem valor a restituir.
§ 1º – O regime tributário ROT-ST fundamenta-se na dispensa do complemento do valor de ICMS retido ou pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária, nas hipóteses em que o fato gerador se realiza por valor superior àquele que serviu de base de cálculo para retenção do imposto devido por substituição tributária, de modo concomitante com a renúncia, por parte do contribuinte, ao valor de restituição de ICMS retido ou pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária assegurado nas hipóteses em que o fato gerador se realiza por valor inferior àquele que serviu de base de cálculo para retenção do imposto devido por substituição tributária.
§ 2º – O regime de que trata o caput deste artigo é condicionado a que o contribuinte, mediante declaração:
I – assuma, perante a Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), o compromisso de não utilizar crédito ou exigir a restituição do valor do imposto retido ou pago a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação de saída interna destinada a consumidor final.
II – renuncie a qualquer pedido, em sede administrativa ou judicial, relacionado a restituição decorrente de realização de operações a consumidor final com preço inferior a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, relativamente aos exercícios anteriores.
§ 3º – A opção pelo ROT-ST alcançará os fatos geradores ocorridos nos 5 (cinco) exercícios anteriores ao pedido de adesão.
§ 4º – O contribuinte que aderir ao ROT-ST será mantido no referido regime pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, sendo vedada alteração antes do término do exercício financeiro, com produção de efeitos sobre suas operações a partir do início do mês em que formalizar o correspondente pedido.
§ 5º – O contribuinte que descumprir as condições legais para adesão no Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROT-ST poderá ser descredenciado de ofício do ROT-ST, por ato motivado do titular da repartição fiscal competente.
§ 6º – O Secretário de Estado de Fazenda pode, fundamentadamente, excluir atividade econômica do ROT-ST.
§ 7º – O Secretário de Estado de Fazenda deverá editar os atos normativos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.”
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governador