ORIENTAÇÃO URGENTE – MUDANÇA NOS PARÂMETROS DE EMISSÃO DE NFs DE TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS – PROCEDIMENTO NECESSÁRIO HOJE – 02/01/2024
Como já é de conhecimento de todos, a partir de 1º de janeiro de 2024 houve mudança na tributação do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa.
A partir de então não haverá mais a incidência do ICMS operação própria nas transferências. Portanto, é necessário mudar os parâmetros na emissão das notas fiscais.
Nas operações interestaduais e nas operações internas realizadas por contribuintes estabelecidos no Estado do Espírito Santo, apesar de não ter incidência nas transferências, a norma determinou que a transferência de crédito é obrigatória, e o ICMS transferido deverá ser destacado no mesmo campo destinado ao destaque do ICMS da própria NF que acobertar a transferência da mercadoria. Portanto, nesses casos haverão poucas mudanças na emissão das NFs, mudando apenas uma observação que deverá constar em dados adicionais.
Desde 01/01/2024, a emissão das notas fiscais deve observar os parâmetros abaixo:
TRANSFERÊNCIAS DESTINADAS A ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E ATACADISTAS DENTRO DO MESMO ESTADO (Exceto ES)
CFOP: 5.151 ou 5.152
CST: 41
ICMS: 0%
DADOS ADICIONAIS: Não incidência do ICMS nos termos do § 4º do Art. 12 da LCP 87/96.
TRANSFERÊNCIAS DESTINADAS A ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E ATACADISTAS LOCALIZADOS EM OUTRO ESTADO
CFOP: 6.151 ou 6.152
CST: 00 ou 20
ICMS: 4%, 7% ou 12% (conforme o caso)
REDUÇÃO DA BC DO ICMS: a mesma que seria aplicado na operação de venda
DADOS ADICIONAIS: Transferência do crédito de ICMS nos termos do Convênio ICMS 178/2023.
Comentário: A única mudança nesse caso é a inclusão da mensagem em dados adicionais.
TRANSFERÊNCIAS DESTINADAS A ESTABELECIMENTOS VAREJISTAS DENTRO DO MESMO ESTADO COM MERCADORIAS SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Exceto ES)
CFOP: 5.408 ou 5.409
CST: 60 (caso ST tenha sido retido na fase anterior) ou
30 (caso retenção esteja sendo realizada na transferência)
ICMS: 0%
ICMS ST: BC DO ICMS ST x ALIQ ICMS ST (sem deduzir ICMS operação própria)
DADOS ADICIONAIS: Não incidência do ICMS nos termos do § 4º do Art. 12 da LCP 87/96 e incidência do ICMS ST nos termos do RICMS.
Comentário: Atenção a este caso, pois o valor do ICMS ST será diferente, pois não haverá a dedução do ICMS operação própria.
TRANSFERÊNCIAS DESTINADAS A ESTABELECIMENTOS VAREJISTAS DENTRO DO MESMO ESTADO COM MERCADORIAS NÃO SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Exceto ES)
CFOP: 5.151 ou 5.152
CST: 41
ICMS: 0%
DADOS ADICIONAIS: Não incidência do ICMS nos termos do § 4º do Art. 12 da LCP 87/96.
TRANSFERÊNCIAS DESTINADAS A ESTABELECIMENTOS VAREJISTAS LOCALIZADOS EM OUTRO ESTADO COM MERCADORIAS SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
CFOP: 6.408 ou 6.409
CST: 10 ou 70
ICMS: 4%, 7% ou 12% (conforme a UF de origem e UF de destino)
ICMS ST: calcular ICMS ST da mesma forma que sempre calculou
DADOS ADICIONAIS: Transferência do crédito de ICMS nos termos do Convênio ICMS 178/2023 e incidência do ICMS ST nos termos do Inciso II da cláusula 9ª e § 2º do Convênio ICMS 142/2018
TRANSFERÊNCIAS DESTINADAS A ESTABELECIMENTOS VAREJISTAS LOCALIZADOS EM OUTROS ESTADOS COM MERCADORIAS NÃO SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
CFOP: 6.151 ou 6.152
CST: 00 ou 20
ICMS: 4%, 7% ou 12% (conforme o caso)
REDUÇÃO DA BC DO ICMS: a mesma que seria aplicado na operação de venda
DADOS ADICIONAIS: Transferência do crédito de ICMS nos termos do Convênio ICMS 178/2023.
Comentário: A única mudança nesse caso é a inclusão da mensagem em dados adicionais.
ESPECÍFICO PARA O ESTADO DO ES – TRANSFERÊNCIAS DESTINADAS A ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E ATACADISTAS DENTRO DO MESMO ESTADO (atualização feita pelo Decreto estadual 5.590-R de 02/01/2024)
CFOP: 5.151 ou 5.152
CST: 00 ou 20
ICMS: a mesma alíquota e base aplicável à operação de venda interna.
DADOS ADICIONAIS: Transferência de crédito de ICMS nos termos do Art. 136-E e 136-G do RICMS/ES.
Comentário: No caso em questão, a única mudança será a informação que deverá constar em dados adicionais.
ESPECÍFICO PARA O ESTADO DO ES – TRANSFERÊNCIAS DESTINADAS A ESTABELECIMENTOS VAREJISTAS DENTRO DO MESMO ESTADO COM MERCADORIAS SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (atualização feita pelo Decreto estadual 5.590-R de 02/01/2024)
CFOP: 5.408 ou 5.409
CST: 60 (caso ST tenha sido retido na fase anterior) ou
10 ou 70 (caso retenção esteja sendo realizada na transferência)
ICMS: a mesma alíquota e base que seria devida em caso de venda
ICMS ST: a mesma que seria devida em caso de operação de venda
DADOS ADICIONAIS: Transferência de crédito de ICMS nos termos do Art. 136-E e 136-G do RICMS/ES.
Comentário: No caso em questão, a única mudança será a informação que deverá constar em dados adicionais.
ESPECÍFICO PARA O ESTADO DO ES – TRANSFERÊNCIAS DESTINADAS A ESTABELECIMENTOS VAREJISTAS DENTRO DO MESMO ESTADO COM MERCADORIAS NÃO SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
CFOP: 5.151 ou 5.152
CST: 00 ou 20
ICMS: a mesma alíquota e base aplicável à operação de venda
DADOS ADICIONAIS: Transferência de crédito de ICMS nos termos do Art. 136-E e 136-G do RICMS/ES.
Comentário: No caso em questão, a única mudança será a informação que deverá constar em dados adicionais.
Base legal: Convênio ICMS 178/2023 e 225/2023 e Lei Complementar 204/2023 e Decreto estadual 5.590-R/2024 (ES).
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