São Paulo: É divulgada a base de cálculo da ST de bebidas alcoólicas, refrigerantes, águas e outras bebidas com vigência de 1° de janeiro de 2024 a 30 de junho de 2024.
PORTARIA SRE N° 072, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2023
Divulga valores atualizados para fins de determinação da base de cálculo da substituição tributária de bebidas
alcoólicas, refrigerantes, águas e outras bebidas.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei n°6.374, de 1° de março de 1989, nos artigos 40-A, 41, 43, 44, 293, 294, 313-C e 313-D do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, e
CPMSIDERANDO os dados constantes de pesquisa de preços elaborada na forma regulamentar, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° Para determinação da base de cálculo do ICMS, no período de 1° de janeiro de 2024 a 30 de junho de 2024, na sujeição passiva por substituição tributária, com retenção antecipada do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias adiante indicadas, serão utilizados os valores em reais previstos no Capítulo I do:
I – Anexo I, em relação a água mineral e natural;
II – Anexo II, em relação a refrigerantes;
III – Anexo III, em relação a bebidas energéticas e hidroeletrolíticas;
IV – Anexo IV, em relação a cerveja e chope;
V – Anexo V, em relação a bebidas alcoólicas, ressalvadas as dispostas no Anexo IV
Parágrafo único – É vedada a utilização dos valores em reais previstos em “Outras marcas não listadas” para produtos que possuam preço específico determinado para sua marca, descrição ou volume de embalagem, conforme o caso, indicados no Capítulo I dos anexos desta portaria.
Artigo 2° Nas hipóteses a seguir indicadas, não se aplicam os valores de que trata o artigo 1° e a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST estabelecido no Capítulo II dos anexos previstos nos incisos I a V do artigo 1°:
I – quando não utilizados os valores mencionados no artigo 1° em virtude de decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria;
II – para determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária das mercadorias que, pertencentes aos grupos previstos nos incisos I a V do artigo 1°, não possuem sua marca, descrição ou volume de embalagem, e não possuem “Outras marcas e embalagens não listadas”, conforme o caso, indicados no Capítulo I dos anexos desta portaria;
III – quando, o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação ou do substituto paulista for igual ou superior a 90% (noventa por cento) do preço final ao consumidor constante nos Capítulos I dos anexos desta portaria;
IV – a partir de 1° de julho de 2024, exceto se portaria divulgar valores, para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada apresentada à Secretaria da Fazenda e Planejamento por entidade representativa do setor com base em levantamento de preços realizado por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos
dos artigos 40-A, 41, 43, 44 do Regulamento do ICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 29 de fevereiro de 2024, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 30 de abril de 2024, a entrega do levantamento de preços.
Artigo 3° Fica revogada a Portaria SRE 40/23, de 12 de junho de 2023.
Artigo 4° Esta portaria entra em vigor em 1° de janeiro de 2024.