STF valida leis que condicionam incentivos fiscais a depósitos em fundo do RJ
O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, validou normas do estado do Rio de Janeiro que condicionam o aproveitamento de incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a depósitos em favor de fundos de equilíbrio fiscal. A decisão foi tomada no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade (ADI) em sessão virtual.
Na ação, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) questionou, inicialmente, a validade da Lei estadual 7.428/2016, que condicionava a concessão do incentivo fiscal ao depósito em favor do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (Feef) do equivalente a 10% sobre a diferença de valor entre o ICMS calculado com e sem o benefício.
Posteriormente, o pedido passou a incluir a Lei estadual 8.645/2019, que revogou a norma anterior e criou o Fundo Orçamentário Temporário (FOT) em substituição ao Feef. Além das leis, foram questionados os decretos que as regulamentaram e o Convênio ICMS 42/2016.
No julgamento, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Luís Roberto Barroso, de que não houve a criação de um tributo, como alegou a CNI, mas a redução parcial de 10% de benefícios fiscais de que o contribuinte já usufruía, o que resulta apenas na elevação do ICMS devido nesses casos.
O presidente do STF explicou que a redução dos benefícios foi uma medida emergencial e temporária decorrente da crise pela qual o estado passava, para a formação de um fundo voltado ao equilíbrio fiscal.
Ele observou, contudo, que deve ser afastada qualquer interpretação que vincule as receitas destinadas aos fundos a um programa governamental específico. De acordo com o artigo 167 da Constituição da República, os recursos que compõem esses fundos devem ter destinação genérica, ou seja, podem atender a quaisquer demandas.
Os ministros André Mendonça, Cristiano Zanin e Edson Fachin ficaram vencidos. Para Mendonça, as leis concederam e prorrogaram indevidamente benefícios fiscais de ICMS, violando a competência da União. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
Fonte: ConJur