ICMS RJ – CLÁUDIO CASTRO SANCIONA LEI 10.067/2023 QUE INSTITUI REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO PARA SAÍDAS INTERNAS COM FARINHA DE TRIGO E PRODUTOS RESULTANTE DE SUA INDUSTRIALIZAÇÃO
Fica concedido regime diferenciado para mistura para panificação, massas alimentícias, pão francês, biscoitos e bolachas cream cracker, água e sal, maisena, maria e outros de consumo popular.
As empresas que produzem esses produtos terão a concessão de um regime tributário. É o que determina a Lei 10.067/23, aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), que foi sancionada pelo Governador Cláudio Castro e publicada no Diário Oficial extra do Executivo de terça-feira (18/07). Os produtos terão uma alíquota de 7%.
A medida revoga a Lei 9.527/21, que trata do mesmo tema, mas não abrangia os pães e biscoitos. Ela previa o crédito presumido de 1% nas saídas internas e interestaduais, além de inclusão da parcela de 2% para o Fundo Estadual de Prevenção e Combate à Pobreza (FECP) e o diferimento do ICMS na compra ou importação de trigo.
O novo texto também altera o período de vigência da medida, passando de 2032 para 31 de dezembro de 2024. A concessão do benefício deverá respeitar o cumprimento de metas fiscais orçamentárias anuais de desempenho ao longo do período de vigência do incentivo fiscal, conforme prevê a Lei 8.445/19.
Poder executivo deverá publicar decreto regulamentando o implementação do regime.