Contratação de autônomo sob a nova lei trabalhista
Dentro da reforma trabalhista, como fica a contratação de autônomo?
O trabalhador autônomo se caracteriza pela gerência de seu trabalho, suportando todos os riscos de seu negócio, não tendo nenhuma forma de dependência a outra pessoa (física ou jurídica), vale dizer, não há subordinação na prestação de serviços.
Outra distinção que impera entre a relação do “trabalho autônomo” e o contrato de trabalho envolvendo “vínculo empregatício” é que, neste, a empregadora contrata a pessoa do trabalhador, existindo um vínculo direto entre eles. Naquele, ao contrário, acontece vínculo direto com a prestação de serviços, não havendo pessoalidade. De forma geral, empregador estará contratando a prestação de serviços, não importando se o trabalhador delegar a atividade a outrem.
Assim, se o contrato de prestação de serviços existente entre a empresa e esse autônomo visa apenas o cumprimento do serviço (nas formas, condições e prazo acordados), não há o que se falar em vínculo de emprego, ainda que haja exclusividade e habitualidade na prestação dos seus serviços, conforme determina o artigo 442-B da CLT, já alterado pela Lei nº 13.467/2017. As partes estipulam livremente o valor do serviço contratado. E, em relação à jornada, o prestador de serviços fará da forma que melhor lhe convir, a fim de cumprir o prazo de entrega para o qual se comprometeu.
Vínculo de Emprego
A existência de uma relação de emprego pressupõe a caracterização das figuras do empregador e do empregado, definidas nos arts. 2º e 3º da CLT. Vejamos:
Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Assim, constata-se a relação de emprego quando presentes os elementos da pessoalidade, habitualidade, remuneração e, principalmente, subordinação.
Conclui-se, portanto, que o contratante deverá observar a realidade fática da prestação de serviço para efeito de enquadramento deste autônomo. O que importará aqui, e comprovará a não existência de um vínculo de emprego, é o fato deste prestador suportar os riscos de um empreendimento, bem como o fato de possuir total autonomia com relação à prestação dos mesmos.
Assim, se o trabalho autônomo estiver sendo prestado de acordo com os requisitos apresentados no presente estudo, entendemos que nunca haverá a configuração do vínculo de emprego, pois os conceitos não se confundem.
No entanto, se o autônomo trabalha de forma subordinada e pessoal, configurado está o vínculo empregatício e, portanto, deverá ser registrado como empregado da empresa e não contratados como autônomo.
FONTE: Consultoria CENOFISCO