Motorista não tem direito a adicional por ajudar a descarregar caminhão, decide TST
Está inserido dentro do poder diretivo do empregador determinar que o empregado cumpra serviços compatíveis com a sua condição pessoal, sem que isso implique, necessariamente, em majoração salarial.
Assim, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso da uma empresa de transporte de cargas, para excluir sua condenação ao pagamento de adicional a um motorista por acúmulo de funções. O empregado alegava que, além de motorista, trabalhava como ajudante. Porém, o colegiado entendeu que as tarefas são compatíveis entre si.
Na ação trabalhista, ajuizada em dezembro de 2015, o motorista disse que dirigia caminhão fazendo entrega e coleta de mercadorias, como eletrodomésticos, móveis e peças automotivas, e ainda tinha de ajudar no descarregamento. Ele acusava a empresa de ter alterado o contrato de forma unilateral, caracterizando desvio de função, pois essas tarefas não eram desempenhadas anteriormente.
Por sua vez, a empresa disse que o empregado fora contratado como motorista e sempre exercera essa função. Segundo a empregadora, a tarefa de auxiliar o carregamento e o descarregamento do caminhão está inserida na função de motorista e era de total conhecimento do empregado quando da contratação.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo (RS) julgou o pedido improcedente, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que deferiu as diferenças salariais por entender que a atividade de motorista é incompatível com a função de auxiliar de carga e descarga. Para o TRT, a empresa havia descumprido a lei, ao não contratar trabalhadores específicos para essa função.
A relatora do recurso da ré, ministra Maria Helena Mallmann, acolheu a tese da empresa de que as atividades de motorista e ajudante são complementares, e não distintas. Segundo a ministra, a jurisprudência do TST vem entendendo que elas são compatíveis entre si, o que afasta o direito ao plus salarial por acúmulo de funções.
Em seu voto, a relatora citou, também, o artigo 456, parágrafo único, da CLT, que diz que, na falta de prova ou de cláusula expressa, se entende que “o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”.
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21878-97.2015.5.04.0331