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ISENÇÃO DE ICMS PARA AS OPERAÇÕES COM ARROZ E FEIJÃO AO CONSUMIDOR

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O Governo do Estado publicou no Diário Oficial desta segunda feira, 29 de novembro de novembro de 2021, a Lei nº 11.473, que concede isenção nas saídas internas de arroz e feijão, quando destinadas ao consumidor final.

Importante salientar que os créditos das aquisições, sejam estas internas ou interestaduais, serão mantidos, limitados ao percentual de 7%.

O benefício, como já explicado, se aplica exclusivamente nas saídas destinadas ao consumidor final, mantendo tributadas as saídas do beneficiador e atacadistas aos estabelecimentos varejistas.

Como consequência do exposto, as compras realizadas pelos supermercados continuarão chegando com destaque do ICMS devido na operação, e com aproveitamento destes créditos.

Em síntese, nos supermercados, as operações com arroz e feijão terão créditos de ICMS mas sairão sem débito em razão da isenção ora tratada, possibilitando assim, uma redução no preço praticado, conforme objetivos da medida.

Atendendo consultas já recebidas, exemplificamos a seguir a nova formação do preço de venda ao consumidor.

Como pode ser verificado, no exemplo acima o impacto no preço ao consumidor poderá ser da ordem de 8%, conforme seja a margem de comercialização praticada.

No exemplo acima, não foi considerado o frete, apenas para simplificação, mas deverá ser incluído com aproveitamento do crédito do ICMS, quando for o caso.

Por outra parte, cabe também salientar que ICMS destacado na nota fiscal, a ser aproveitado nas entradas, deverá ser limitado a 7%, tomando especial cuidado quando vier com destaque de 12%

Nas operações com destaque inferior a 7%, deverá ser mantido apenas o crédito destacado nos documentos fiscais.

A isenção ora comentada, entre em vigor a partir da publicação da Lei no DIO, ou seja, a partir da data de hoje, não contemplando qualquer possibilidade de aproveitamento retroativo, e para a correta tipificação das operações, deverá ser utilizado CST 040.

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