RJ – ORIENTAÇÕES SOBRE A ISENÇÃO DE ICMS NAS OPERAÇÕES COM ARROZ E FEIJÃO (LEI 9.391/2021)
Comunicamos que por meio do Decreto 47.787 de 05 de outubro de 2021, o Governo do Estado do Rio de Janeiro regulamentou a Lei n° 9.391, de 02 de setembro de 2021, que internaliza o Convênio ICMS 224/17, de 15 de dezembro de 2017, e concede isenção do ICMS nas operações internas com arroz e feijão.
O Decreto determina que tal mudança tem sua vigência a partir no primeiro dia do mês subsequente a sua publicação, ou seja, 01 de novembro de 2021.
Orientamos que parametrize seu sistema emissor de Nota Fiscal, para que a partir da referida data sejam as notas fiscais emitidas de forma correta, conforme orientações a seguir:
NF DE VENDA EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL
cliente contribuinte | cliente não contribuinte | |
CFOP comércio | 5.102 | 5.102 |
CFOP indústria | 5.101 | 5.101 |
CSOSN | 101 | 102 |
ALIQ.ICMS | Conforme PGDAS | 0 |
ALIQ.FECP | 0 | 0 |
NF DE VENDA EMPRESA DO REGIME NORMAL
todos clientes estabelecidos no RJ | |
CFOP comércio | 5.102 |
CFOP indústria | 5.101 |
CST ICMS | 40 |
ALIQ.ICMS | 0 |
ALIQ.FECP | 0 |
MotDesICMS | 9 |
cBenef: | ainda não publicado pela SEFAZ, informaremos posteriormente |
Campo de Informações Complementares | CST40=Isento de ICMS conforme Lei 9.391/2021 |
Quando a aquisição do arroz e feijão for realizada junto a fornecedor de fora do Estado do Rio de Janeiro, o contribuinte não poderá se creditar do ICMS constante da NF de aquisição.
Deverá ser efetuado o estorno do imposto creditado relativo ao Estoque de arroz e feijão existente em 31/10/2021, em observância ao disposto no art. 37, I, da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
Ressaltando que tal isenção só se aplica nas saídas destinadas a clientes estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro, e portanto, nas vendas para clientes localizados fora do Estado do Rio de Janeiro o ICMS deverá ser tributado normalmente, conforme a UF de destino.