LEI Nº 9397 DE 10 DE SETEMBRO DE 2021
ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 3.266, DE 06 DE OUTUBRO DE 1999, PARA DISPOR SOBRE A PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO, ICMS, NAS CONTAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESTADUAIS EMITIDAS PARA TEMPLOS DE QUALQUER CULTO.*
De acordo com o novo texto, os templos de qualquer culto agora deveram requerer à isenção às concessionárias de serviço público, demonstrando a destinação institucional do imóvel imune compatível com suas finalidade essenciais.