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TRANSPORTADOR AUTÔNOMO PODE EMITIR CT-E e MDF-E NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO

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O transportador autônomo de cargas, regularmente habilitado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, com inscrição no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC, poderá emitir o CT-e nas prestações de serviço rodoviário de cargas iniciadas neste Estado, na forma do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil – NFF e poderá emitir o MDF-e.

DECRETO N° 4.947-R, DE 17 DE AGOSTO DE 2021

(DOE de 18.08.2021)

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no processo e-Docs 2021-9PW57;

DECRETA:

Art. 1° Os dispositivos abaixo, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 543-V-A. O contribuinte do imposto, na prestação de serviço de transporte, fica obrigado a emitir CT-e, observado o disposto no Ajuste Sinief 09/07.

[…]

Art. 543-V-B. […]

Parágrafo único. As referências feitas neste Regulamento ao conhecimento de transporte consideram-se feitas ao DACTE.

[…]

Art. 543-V-E. O transportador autônomo de cargas, regularmente habilitado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, com inscrição no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC, poderá emitir o CT-e nas prestações de serviço rodoviário de cargas iniciadas neste Estado, na forma do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil – NFF, a que se refere o Ajuste Sinief 37/19.

Parágrafo único. Na hipótese de CT-e emitido na forma do regime especial de que trata o caput, o imposto será recolhido antes do início da prestação, utilizando documento de arrecadação com o código de receita 127-9, observado o disposto no art. 220.

[…]

Art. 543-Z-P. […]

§ 8° O transportador autônomo de cargas, regularmente habilitado pela ANTT, com inscrição no RNTRC, poderá emitir o MDF-e nas prestações de serviço rodoviário de cargas iniciadas neste Estado, na forma do Regime Especial da NFF, a que se refere o Ajuste Sinief 37/19.

[…]” (NR)

Art. 2° O Capítulo I do Título III do RICMS/ES, fica acrescido da Seção II-B-B com a seguinte redação:

“Seção II-B-B

Do Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços

Art. 543-V-F. O CT-e OS, de que trata o Ajuste Sinief 36/19, deverá ser emitido por:

I – agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de pessoas, observado o disposto no § 2°;

II – transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto; e

III – transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.

§ 1° O credenciamento para emissão de CT-e OS deve ser realizado por meio da internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.

§ 2° Durante a prestação de serviço de transporte a que se refere o caput, I, o transportador deve portar o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços – DACTE OS.

Art. 543-V-G. Concedida a autorização de uso do CT-e OS, o emitente poderá solicitar o seu cancelamento, em prazo não superior a cento e sessenta e oito horas, desde que não tenha sido iniciada a prestação do serviço de transporte, observado o disposto no Ajuste Sinief 36/19.

Parágrafo único. O Fisco poderá recepcionar o pedido extemporâneo de cancelamento, mediante apresentação de requerimento que deverá ser apreciado pela Gerência Fiscal.” (NR)

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 17 dias do mês de agosto de 2021, 200° da Independência, 133° da República e 487° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

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