DECRETO 47.726/21 – CERVEJA, REFRIGERANTE E ÁGUA MINERAL: RJ TORNA OBRIGATÓRIA COBRANÇA DE ICMS ST NAS VENDAS PARA CPF QUE FOREM SUPERIORES A R$ 41 MIL NOS ÚLTIMOS 12 MESES.
DECRETO 47.726/21 – CERVEJA, REFRIGERANTE E ÁGUA MINERAL: RJ TORNA OBRIGATÓRIA COBRANÇA DE ICMS ST NAS VENDAS PARA CPF QUE FOREM SUPERIORES A R$ 41 MIL NOS ÚLTIMOS 12 MESES.
O Decreto 47.726/21 publicado hoje, acrescenta o parágrafo único ao artigo 38 do Livro II do Regulamento do ICMS do RJ e dispõe que se aplica o regime de Substituição de Tributária nas vendas que destinem mercadorias a pessoa natural sem Inscrição Estadual.
A legislação específica ainda, as mercadorias submetidas à aplicação, sendo essas as indicadas no ITEM 1 do ANEXO I, do Livro II do RICMS/00.
Confira na íntegra:
DECRETO N° 47.726, DE 16 DE AGOSTO DE 2021
(DOE de 17.08.2021)
Acrescenta o parágrafo único ao artigo 38 do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 12 de novembro de 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do Artigo 145, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Artigo 86, da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1° Acrescenta o parágrafo único ao art. 38 do Livro II do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000, nos seguintes termos:
Art. 38. O regime de substituição tributária não se aplica:
(…)
Parágrafo Único. Aplica-se o regime de substituição tributária às vendas que destinem mercadorias a pessoa natural não inscrita no CAD-ICMS com produtos indicados no item 1 do Anexo I, do Livro II do RICMS/00, que, nos últimos 12 (doze) meses cumulados superem, por adquirente, o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da receita bruta anual definida como limite para enquadramento no regime de Microempreendedor individual – MEI, de que trata a Lei Complementar n° 123/2006.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês subsequente à sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2021
CLAÚDIO CASTRO
Governador
FONTE: DOERJ