O recolhimento do IRPJ e da CSLL por estimativa
De acordo com a legislação tributária, a pessoa jurídica que optar por tributar pelas regras do Lucro Real Anual, estará sujeita ao recolhimento do IRPJ e da CSLL com base na “receita bruta e acréscimos”.
Uma Pessoa Jurídica que optar por tributar pelas regras do Lucro Real Anual e deixar de recolher Estimativas Mensais de IRPJ e CSLL, e, em 31 de dezembro, apurar Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL, nos pergunta se com esse fato fica desobrigada de recolher as estimativas mensais que não recolheu com acréscimos legais.
No que se refere aos recolhimentos mensais por Estimativa, de acordo com a legislação tributária, a pessoa jurídica que optar por tributar pelas regras do Lucro Real Anual, estará sujeita ao recolhimento do IRPJ e da CSLL com base na “receita bruta e acréscimos”. Ou seja, ela utilizará sistemática semelhante à da apuração do Lucro Presumido, com percentuais de presunção sobre a receita bruta. (Art. 219 e seguintes do Decreto nº 9.580/2018 – RIR/2018; art. 35 da Lei nº 8.981/95).
No entanto, ela poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto devido em cada mês, desde que demonstre, através de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive adicional, calculado com base no lucro real do período em curso. (Art. 35 da Lei nº 8.981/95). A mesma regra se a CSLL.
Cabe observar que o imposto e a contribuição devidos por estimativa, correspondentes aos meses do mesmo ano-calendário, anteriores àquele a que se refere o balanço ou balancete levantado, não pagos no respectivo vencimento, deverão ser pagos com os devidos acréscimos legais de multa de mora e juros de mora. (§7º do art. 47 da IN RFB nº 1.700/2017).
Portanto, não existe previsão legal para que a pessoa jurídica que optar pelas regras do Lucro Real Anual deixe de recolher estimativas mensais devidas sob o argumento de que em 31 de dezembro do ano apurou “Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL”.
Fonte: Portal Contábeis