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Sefaz/ES altera a Portaria nº 39-R/2018 que dispõe sobre a remissão de créditos tributários nos termos do Convênio ICMS nº 190/2017

Notícias

PORTARIA N° 056-R, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019

(DOE de 27.12.2019)

Introduz alteração na Portaria n° 39-R, de 21 de dezembro de 2018.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual; e

CONSIDERANDO o Convênio ICMS 190/17, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal;

RESOLVE:

Art. 1° O Anexo Único da Portaria n° 39-R, de 21 de dezembro de 2018, fica alterado na forma do Anexo Único que integra esta Portaria.

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 26 de dezembro de 2019.

ROGELIO PEGORETTI CAETANO AMORIM
Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA N° 056-R, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019

“ANEXO ÚNICO DA PORTARIA N° 39-R, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018

(A que se refere o art. 1° da Portaria n° 39-R, de 21 de dezembro de 2018)

RELAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS NÃO VIGENTES RELATIVOS ÀS ISENÇÕES, AOS INCENTIVOS E AOS BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS

ATOS NORMATIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017

ESPÍRITO SANTO

DISPOSITIVO ESPECÍFICO

DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE

TERMO INICIAL

TERMO FINAL

OBSERVAÇÕES (10)

ITEM

ATO

NÚMERO

EMENTA OU ASSUNTO

……..

………

………

…………..

…………..

…………..

…………..

…………..

…………..

161

Decreto

1.090-R/2002

Concedeu o seguinte tratamento tributário para as operações com instrumentos musicais e seus acessórios:

Os estabelecimentos, industrial ou importador, não vinculados a regime de estimativa, que comercializarem os produtos classificados nos códigos 8518.10.00, 8526.92.00, 8826.92.00, 9207.10.90, 8518.22.00, 8539.90.10, 9202.90.00, 9207.90.10, 8518.30.00, 8539.40.10, 9204.20.00, 9209.94.00, 8518.40.00, 8543.89.35, 9205.10.00, 9209.10.00, 8518.90.10, 8543.89.39, 9205.90.10, 9209.92.00, 8518.90.90, 8543.90.90, 9206.00.00, 9209.30.00, 8518.90.10, 8544.20.00, 9207.10.10 e 9209.99.00 da NBM/SH, poderão, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos relativos aos mesmos produtos, optar por crédito de importância equivalente à aplicação de:

I – cinco por cento sobre o valor da operação de saída dos referidos produtos, com destino a contribuinte do imposto estabelecido em outra unidade da Federação; ou

II – dez por cento sobre o valor da operação de saída dos referidos produtos, com destino a contribuinte do imposto estabelecido neste Estado ou a consumidor.

Art. 522 do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. n° 1.090-R/2002

25.10.2002

1°.12.2002

31.07.2003

Dispositivo revogado pelo art. 3° do Decreto n° 1.195-R/2003.

162

Decreto

1.090-R/2002

Concedeu o seguinte tratamento tributário para as operações com instrumentos musicais e seus acessórios:

Excetuados os referidos no art. 522, os estabelecimentos não vinculados a regime de estimativa, que comercializarem os produtos relacionados no art. 522, poderão, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos relativos aos mesmos produtos, optar por crédito de importância equivalente à aplicação de:

I – cinco por cento sobre o valor da operação de saída dos referidos produtos, com destino a contribuinte do imposto estabelecido em outra unidade da Federação;

II – dez por cento sobre o valor da operação de saída dos referidos produtos, com destino a contribuinte do imposto estabelecido neste Estado ou a consumidor; e

III – cumulativamente com o disposto nos incisos anteriores, cinco por cento sobre o valor da operação de entrada dos referidos produtos, quando adquiridos de estabelecimento industrial ou importador localizado neste Estado.

O crédito a que se refere o inciso III será apropriado por ocasião da saída dos referidos produtos.

 

Art. 523 do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. n° 1.090-R/2002

25.10.2002

 

1°.12.2002

 

31.07.2003

Dispositivo revogado pelo art. 3° do Decreto n° 1.195-R/2003.

163

Decreto

4.460-N/1999

Crédito presumido de 5% (cinco por cento) nas saídas de coque mineral classificado na posição 27.04.00.10 da NBM/SH, do estabelecimento industrial importador sediado neste Estado, destinadas a outra unidade da Federação.

Art. 102, XII do Decreto 4.373-N/1998

25.05.1999

25.05.1999

31.12.2002

 

164

Decreto

4.460-N/1999

Crédito presumido de 5% (cinco por cento) nas operações internas e interestaduais, promovidas por estabelecimentos industriais, com ferro e aços não planos comuns, classificados na NBM/SH 7214, 7215 e 7216.

Art. 102, XIII do Decreto 4.373-N/1998

25.05.1999

25.05.1999

31.12.2002

 

165

Decreto

41.139-N/1997

Crédito presumido de 5% (cinco por cento) aos estabelecimentos distribuidores e atacadistas situados neste Estado, que promoverem saídas de arroz, feijão e farinha de mandioca, com destino a contribuintes localizados em outras unidades da Federação.

Art. 1°

14.07.1997

27.06.1997

30.11.2002

 

166

Decreto

4.373-N/1998

Crédito presumido:

a) nas saídas interestaduais de arroz, feijão, mel de abelha e seus derivados, promovidas por indústrias ou produtores, destinadas a contribuinte do imposto, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das respectivas saídas;

b) nas saídas interestaduais, exceto para as regiões Sul e Sudeste, com café cru, em coco ou em grão, destinadas a contribuinte do imposto, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da respectiva base de cálculo. 

Art. 102, IV

2°.12.1998

1°.03.1999

31.12.2002

 

167

Decreto

542-R/2000

Crédito presumido de 5% (cinco por cento), nas operações interestaduais com cernambi prensado de látex.

Art. 102, XXX do Decreto 4.373-N/1998

29.12.2000

1°.01.2001

31.12.2002

 

168

Decreto

542-R/2000

Crédito presumido de 5% (cinco por cento) nas operações interestaduais com mármore e granito beneficiado, produzidos neste Estado. O crédito do ICMS relativo à entrada de insumos, será estornado proporcionalmente à carga tributária utilizada nas saídas.

Art. 102, XXVIII do Decreto 4.373-N/1998

29.12.2000

1°.01.2001

30.11.2002

 

169

Decreto

082-R/2000

Crédito Presumido nas operações interestaduais com pescado, exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã, equivalente a 5% (cinco por cento).

Art. 102, XX do Decreto 4.373-N/1998

1°.06.2000

1°.05.2000

30.11.2002

 

170

Decreto

251-R/2000

Crédito presumido de 60% do imposto devido pela agroindústria, decorrente de operações com produtos por ela fabricados.

Art. 102, XXVI do Decreto 4.373-N/1998

14.08.2000

14.08.2000

30.11.2002

 

171

Decreto

4.373-N/1998

Crédito presumido ao estabelecimento industrial, nas saídas de rações, concentrados e suplementos, com destino a outra Unidade da Federação, ou a consumidor, equivalente a 90% (noventa por cento) do imposto devido sobre as saídas desses produtos, incluído nesse percentual o valor de eventuais créditos decorrentes de entradas de insumos tributados, utilizados em sua fabricação.

Art. 102, I 

2°.12.1998

1°.03.1999

31.12.2002

 

172

Decreto

2004-R/2008

Crédito presumido de cinco por cento, nas operações interestaduais, destinadas a contribuintes, promovidas por estabelecimento da indústria do vestuário, confecções ou calçados, devendo o crédito relativo às aquisições ser limitado ao percentual de sete por cento. 

Art. 530-L-Q do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. n° 1.090-R/2002

30.01.2008

27.12.12

31.12.2010

 

173

Decreto

2.310-R/2009

Crédito presumido de sete por cento aos estabelecimentos industriais dos segmentos das indústrias do vestuário, confecções ou calçados nas operações interestaduais destinadas a contribuintes.

Art. 530-L-P, III do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. n° 1.090-R/2002

28.07.2009

1°.09.2009

31.05.12

 

”(NR)

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