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Reserva de Incentivos Fiscais de subvenções governamentais

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Análise sobre o reembolso de ações/quotas, nas hipóteses de apuração de haveres, nos termos do art. 606 do CPC/2015.

Introdução: Justifica-se esta abordagem pela necessidade de um espancamento e clarificação científica em relação ao destino das reservas de incentivos fiscais ou subvenções governamentais, em relação à seguinte questão:  pertence ou não aos sócios/acionistas que se despedem da sociedade? Diante do conflito entre os interesses privados dos sócios/acionistas de receber a sua parcela do patrimônio líquido, e o interesse público de incentivar uma atividade econômica. Até porque, as reservas compõem a situação líquida, ou seja, o patrimônio líquido, que é a diferença entre os ativos e os passivos, “patrimônio líquido contábil, ou o patrimônio líquido avaliado a preço de mercado”. Inclusive o §1° do artigo 45 da Lei 6.404/1976, faz menção à: “valor de patrimônio líquido constante do último balanço aprovado pela assembleia-geral. ”

E com este referente vamos abordar o assunto, considerando como fato relevante, o direito dos sócios/acionistas e da sociedade,  a justiça e a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-Lei 4.657, de 4 de setembro de 1942, o qual prevê:

Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. ”

Desenvolvimento:

Uma interpretação técnica contábil-jurídica é um fato meramente racional e científico, oriundo da opinião de um estudioso no assunto. No sentido de que se trata de um remédio contábil-jurídico, que pode ser aplicado a um paciente abrigado sob o amparo da Justiça Estatal ou privada.

As reservas de incentivos fiscais (Seção II do Capítulo XVI. Da Lei 6.404/1976) que representa um conjunto de rubricas contábeis destinadas ao registro de subvenções para investimento, a qual somente poderão ser dadas às destinações previstas em lei que concedeu o incentivo fiscal.

Esta reserva pode ser constituída mediante uma isenção ou redução de impostos concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

Os valores relativos a esta reserva, o seu recebimento, não devem compor o resultado operacional ou não operacional do exercício, e sim, registradas diretamente no patrimônio líquido, com a devida explicação nas notas explicativas.

E consequentemente, não devem compor os valores referentes à base de cálculo dos dividendos obrigatórios, ou a participação no resultado por parte de empregados, administradores ou qualquer forma de distribuição de interesses de investidores.

O importante na interpretação dos incentivos e subvenções, são as exigências do bem comum, e o atendimento à sua finalidade, que via de regra, não é a sua distribuição aos acionistas. Inclusive, presume-se, presunção hominis, que é defesa para fins de dividendos distribuído às Cias controladoras. Portanto, existe uma limitação formal ao uso deste recurso. Esta limitação não impede que uma sociedade controladora, ao reconhecer o resultado positivo de equivalência patrimonial dos investimentos avaliados, com base no método de equivalência patrimonial, venha a reconhecer os efeitos reflexos da reserva de incentivo fiscal, registrada nas suas controladas.

Debitando-se a conta de investimento da controladora, pelo resultado positivo da equivalência patrimonial.

E creditando-se a conta de reflexos das reservas de incentivos fiscais da controladora, como uma conta do grupo de contas que compõem as reservas de incentivos fiscais das controladas/coligadas, dentro do grupo de contas que compõem o patrimônio líquido.

O princípio da epiqueia contabilística, no que diz respeito as subvenções, estas, em simetria idêntica à equidade e à isonomia, são consideradas como transferências ou doações estatais, destinadas a cobrir gastos das entidades beneficiadas. As subvenções ou incentivos fiscais, comportam dois tipos de aplicações: as de custeio, que se destinam a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, com ou sem finalidade lucrativa; e as de investimentos, que se destinam às células sociais públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril; ambas, com o propósito de desenvolver uma atividade econômica específica. O que permite concluir que as subvenções ou incentivos fiscais existem para uma manutenção de qualquer atividade; ou subsídio para investimento em ativos permanentes, desde que vinculados à determinado projeto de instalação ou ampliação de atividade econômica ou social, é a uma lei que concede o incentivo.

E, nas hipóteses de liquidação da sociedade beneficiada pela subvenção ou incentivos e assistências governamentais, em relação à reserva de incentivos fiscais, quando o patrimônio líquido for positivo, esta reserva, por uma questão de boa-fé e equidade, deve ser restituída ao Estado; em decorrência da ausência de previsão legal explícita, que disponha de modo contrário.

Sem embargos ao anteriormente explicitado, existe uma situação, deveras polêmica, “controvérsia doutrinária interpretativa do propósito da lei, ou seja, os fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”, é o que permite, quiçá, uma interpretação polissêmica ou ambígua, prevista no art. 195-A da Lei 6.404/1976, que estabelece que a assembleia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais, a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais. A ideia central, que defendemos como correta, é: se uma parcela do lucro líquido teve como causa, incentivos fiscais ou subsídios governamentais, esta parcela pode ser direcionada para a reserva de incentivos fiscais. O que se espera, pois o bem jurídico “incentivo ou subvenções” e seus frutos, devem ser tutelados em face da função social da propriedade e do interesse coletivo, em detrimento do interesse privado dos acionistas.

O interesse público, caracterizado pelo incentivo do desenvolvimento econômico de uma atividade lícita, que sustenta o axioma da preservação das células sociais empresariais, é fato público e notório, e não se confunde com a presunção hominis aqui fundamentada, e em cujo favor milita a altivez científica de veracidade, para a exclusão destes bens tutelados ao justo valor que os acionistas/quotistas que se despedem têm.

Avaliações por intermédio dos fluxos de caixa descontado, quando tal forma estiver grafada no contrato/estatuto social, incluem, por ser inerente a técnica FCD, o caixa dos incentivos ou subvenções patrimoniais. Logo, medidas de ajustes excludentes, devem ser previstas, para anular no FCD, o reflexo destes bens jurídicos que devem ser tutelados pelo interesse público coletivo, e não distribuídos aos acionistas/sócios.

Um acordo de acionistas/quotistas, ou ainda, a constatação de que, em um processo judicial ou arbitral, a inclusão aos haveres de quem se desliga, de parcela da reserva epigrafada, por ter sido admitida no processo como fato incontroverso; é uma falácia, pois partiu de uma premissa equivocada, a de que estes bens, são bens patrimoniais disponíveis. Pois, o pacta sunt servanda, do acordo dos acionistas/quotistas, é sobreposto por princípios, como a da boa-fé, a da probidade e a da função social da propriedade, contida nos incentivos e subvenções governamentais. Princípios estes que são pautados na honestidade, lealdade e ética.

Considerações finais:

A ideia central, que defendemos, como adequada, é a de que, a árvore “reservas e incentivos fiscais e subvenções”, assim como, seus frutos, “dividendos e resultados positivos ou negativos da equivalência patrimonial vinculados diretamente aos recursos de incentivos ou subvenções governamentais”, não integrem o reembolso de ações, portanto, são excludentes dos itens que compõem a apuração de haveres de acionistas/quotistas.

Diante da lacuna na lei, e da presunção hominis que forma esta doutrina, que se diferencia de fato notório, e ainda, pela particularidade desde item, reserva de incentivos fiscais e subvenções governamentais, entendemos ser necessária uma determinação judicial expressa e explícita para a sua inclusão no reembolso de ações ou em haveres de sócios que se desligam. Em sintonia aos arts. 604 ao 609 do CPC/2015. Pois, diante do silêncio do julgador, o interesse público, sempre vai se sobrepor ao interesse privado dos acionistas/quotistas.

E por derradeiro, é deveras importante ressalvar que: os bens, ou seja, a reserva de incentivos fiscais e subvenções governamentais, ainda que sejam possíveis de classificação, como um dos atributos de um estabelecimento empresarial; são bens patrimoniais indisponíveis, portanto, não podem ser alienados, onerados ou desviados das finalidades a que se destinam. E a alienação de quotas, ou ações, são coisas diversas da alienação de incentivos fiscais ou subvenções governamentais, pois a transferência da posse e do domínio da propriedade de ações/quotas, não permite ao novo proprietário da pessoa jurídica, dispor livremente destes bens, que por uma questão pétrea, continuam sendo indisponíveis.

Fonte: Portal Contábeis

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