ES – Lei obriga todos os envolvidos na cadeia produtiva de fármacos em geral a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos.
LEI N° 10.994, DE 27 DE MAIO DE 2019
(DOE de 28.05.2019)
Obriga todos os envolvidos na cadeia produtiva de fármacos em geral a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, para que essas substâncias e suas embalagens sejam direcionadas à coleta em locais previamente estabelecidos, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa manteve, e eu, Erick Musso, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66, parágrafos 5° e 7°· da Constituição Estadual, a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam os fabricantes, importadores e distribuidores de produtos de natureza médico-assistencial humana ou animal, resultantes de pesquisa, desenvolvimento ou experimentação na área de farmacologia e saúde, obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, para que essas substâncias e suas embalagens, bem como os medicamentos vencidos ou deteriorados, sejam direcionados à coleta em locais previamente estabelecidos, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, logística reversa é um processo que envolve o descarte de substâncias farmacológicas por motivo de troca de medicação pelo médico ou por prazo de validade vencido e, finalmente, se preocupa com o destino de um produto ao final de sua vida útil, de maneira a permitir um descarte ambientalmente adequado.
Art. 2° Todos os agentes constantes no caput do art. 1° ficam responsáveis pela realização da logística reversa no limite proporcional de sua participação na quantidade de produtos que colocarem no mercado interno.
Art. 3° Para o cumprimento da obrigação prevista no art. 1°, o produtor e o importador poderão firmar convênios com o fornecedor final do produto, sejam farmácias ou hospitais, para que disponibilizem locais adequados para a coleta desses medicamentos e, posteriormente, os encaminhem para destinação final ambientalmente correta.
Parágrafo único. Respondem o produtor e o importador, solidariamente, pelas ações e omissões dos coletores que contratarem.
Art. 4° O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores às seguintes sanções, sem prejuízo da aplicação cumulativa do previsto na Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente:
I – advertência;
II – multa simples a ser estabelecida na regulamentação desta Lei pelo Poder Executivo;
III – suspensão parcial ou total de atividades;
IV – restritiva de direitos.
§ 1° As penalidades decorrentes de infrações e das disposições desta Lei serão impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos estaduais de defesa do consumidor e do meio ambiente.
§ 2° Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I – a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para o meio ambiente;
II – os antecedentes do infrator;
III – a situação econômica do infrator, no caso de multa.
§ 3° As sanções restritivas de direito são:
I – suspensão ou cancelamento de inscrição, licença ou autorização;
II – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
III – perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
IV – proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.
Art. 5° O Poder Executivo poderá realizar campanhas educativas para orientar o consumidor final na melhor forma de descarte desses resíduos, informando os procedimentos mais adequados para que não haja danos ao meio ambiente.
Art. 6° As despesas resultantes da execução desta Lei correrão por conta de dotação específica consignada no orçamento vigente, suplementada, se necessário.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Palácio Domingos Martins, 27 de maio de 2019.
ERICK MUSSO
Presidente